TJSP - 1036413-64.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036413-64.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Angelica Filomena A Pinto - - Lucimar Freire Almeida Silva - - Jose Crivelenti Pereira - - Pedro Augusto Rossi Martins - - Jucimara Silverio D Freitas - - Eryjane Tenorio Silva Uemura - - Jose Nelson Domingos - - Julieta Aparecida Arom - - Maria de Fatima Ferreira - - Marcia Eliana G Bicudo - - Joao Paulo dos S Moraes - - Woite Antonio Bertoni Meloni - - Jose Ricci Junior - - Silvania dos Santos Laurenzi - - Livia Dulce R Ribas de Andrade - - Lucineide Dantas de Morais - - Maria Conceicao Lazaro Silva - - Dilcleia Silva Giraud Fontes - - Josue Theodoro dos Santos - - Jezimar F Nobrega Junior - - Maria Aparecida V Ferrante - - Jose Carlos de Moura - Lucila Aparecida Dias Pereira - - Juliana Dias Crivelenti Pereira Fernandes - - Lucas Dias Crivelenti Pereira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Angelica Filomena A Pinto e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que já houve a homologação dos valores devidos (fls. 1076/1078).
O Juízo determinou ao Sindsaúde a apresentação de instrumentos de mandato em relação a todos exequentes, no prazo de 180 dias (fls. 112/1129).
Foi requerida a dilação de prazo (fls. 1136/1138).
O Juízo concedeu, por suas vezes, prazo de 60 dias, anotando que o feito seria extinto para os exequentes que não juntassem procuração (fls. 1164/1165 e 1219/1220).
Foi realizada, pelo Sindsaúde, juntada de procurações para alguns litisconsortes (fls. 1254/1266).
Foram ainda juntados documentos para a habilitação dos sucessores de JOSUÉ THEODORO DOS SANTOS. É o breve relatório.
Decido. 1- Diante da falta de procurações para parte dos exequentes, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do CPC.
No caso, verifiquei constarem dos autos as procurações de alguns dos exequentes, exceto para: LIVIA DULCE R RIBAS DE ANDRADE, LUCINEIDE DANTAS DE MORAIS, MARIA CONCEICAO LAZARO SILVA, JEZIMAR F NOBREGA JÚNIOR, JOSE NELSON DOMINGOS, MARIA DE FATIMA FERREIRA e MARCIA ELIANA G BICUDO.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes acima citados.
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual.
Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão dos referidos exequentes do cadastro processual. 1.1- Pela razão acima, do valor homologado (fl. 1076), devem ser descontados o valores relacionados aos exequentes indicados (subtrações). 1.2- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular ou ao menos procuração com pendência sanável): SILVANIA DOS SANTOS LAURENZI (fl. 1254), DILCLEIA SILVA GIRAUD FONTES (fl. 1255), JOSE RICCI JUNIOR (fl. 1266), JOSUE THEODORO DOS SANTOS (pedido de habilitação às fls. 1267/1286), MARIA APARECIDA V.
FERRANTE (fl. 1256), JOSE CARLOS DE MOURA (fl. 1257), LUCIMAR FREIRE ALMEIDA SILVA (fl. 1258), JOSE CRIVELENTI PEREIRA (habilitação deferida às fls. 1164/1165), PEDRO AUGUSTO ROSSI MARTINS (fl. 1259), JUCIMARA SILVERIO D FREITAS (fl. 1260), ERYJANE TENORIO SILVA UEMURA (fl. 1261), ANGELICA FILOMENA A PINTO (necessita de regularização - fl. 1262), JULIETA APARECIDA AROM (fl. 1263), JOAO PAULO DOS S MORAES (fl. 1264) e WOITE ANTONIO BERTONI MELONI (necessita de regularização - fl. 1265). 1.3- Por oportuno, cito procuração inadequada (consideravelmente antiga, de 2019 - WOITE ANTONIO BERTONI MELONI): fl. 1265. É de conhecimento do Juízo que, em diversos processos análogos a este, exequentes têm comparecido aos autos, por meio de outros escritórios de advocacia, pugnando pela extinção/desistência, por falta de interesse na representação sindical.
Nos processos que tramitam perante as Varas da Fazenda Pública, em geral, os instrumentos de mandato contêm poderes para levantamento dos valores, o que torna ainda mais importante o rigoroso controle da regularidade da representação processual.
Na espécie, portanto, é necessária atualização dos documentos, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: "CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1040614-31.2017.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Além disso, cito procuração inadequada (com assinatura "cortada" - ANGELICA FILOMENA A PINTO): fl. 1262.
Deverá a parte, no caso, juntar procuração da qual conste a íntegra da sua assinatura.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o Sindicato junte procuração válida para os exequentes WOITE ANTONIO BERTONI MELONI e ANGELICA FILOMENA A PINTO, sob pena de extinção. 1.4- Fls. 1267/1288: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de JOSUÉ THEODORO DOS SANTOS.
Na decisão de fl. 1220, o Juízo havia apontado as pendências existentes para que ocorresse a habilitação dos herdeiros do exequente falecido.
Quanto à herdeira Elisandra Alves da Silva, houve regularização da sua representação processual à fl. 1287, razão pela qual reputo sanada a questão.
No que diz respeito sucessora criança Nahir Teresa Andrade Theodoro, o Ministério Público já se manifestou à fl. 1228, nada opondo em relação à habilitação.
Adicionalmente, contudo, verifico que não foi apresentada a certidão de nascimento e/ou casamento da sucessora Elisandra Alves da Silva.
Além disso, constato que não há nos autos documento relacionado a eventual inventário aberto em relação aos bens do falecido.
Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos.
Contudo, deverão os sucessores esclarecer a tal respeito, isto é, sobre a existência de inventário, e, na hipótese de inexistência, comprovar nos autos.
Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito.
Assim, aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação.
Prazo: 30 dias. 1.5- Somente haverá autorização para a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório e para apresentação de cálculos de honorários após regularização para os exequentes citados nos itens 1.3 e 1.4.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:56
Homologado o Cálculo
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13/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 11:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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