TJSP - 1031955-80.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031955-80.2024.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Ante a anuência manifestada a fls. 146/150, defiro o pedido de fl. 102.
Altere-se o polo ativo da lide para constar como autor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 2.
O veículo alienado ao réu ainda se encontra em nome de terceiro, pendente o registro e inscrição do gravame (CC, art.1.361,§ 1º).
Em recente decisão do STJ sobre o tema - REsp nº 2095740 - foi destacada a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão,ainda que o veículo se encontre em nome de terceiro, inclusive com a possibilidade de restrição judicial via RENAJUD.
Todavia no julgamento destaca a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI que caberá à parte autora prova de que o veículo foi entregue ao devedor fiduciário.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, Min.
Relatora Nancy Andrighi, j.06/02/2024).
Deste modo DETERMINA-SE à parte autora a emenda da inicial, em 15 dias, para: A) comprovar a entrega/tradição do veículo alienado ao réu, mediante apresentação de NF de compra do veículo assinada pelo réu; termo de declaração de recebimento do veículo ou outro documento idôneo que comprove a transmissão de posse do veículo, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito (CPC,art.485,IV) B) alternativamente a autora poderá requerer a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial (DL 911/69, art.4º), mediante medido de conversão e emenda da inicial para conversão à ação executiva (CPC, arts.783 e 798/799 e demais aplicáveis à execução por quantia certa).
A autora deverá providenciar a emenda da inicial, com indicação do valor da causa e apresentação de planilha atualizada do débito contratual, que deve corresponder ao benefício econômico que a parte pretende alcançar com a satisfação do seu crédito, inclusive com complementação das custas já recolhidas, de acordo com o novo valor da causa e demais despesas processuais para citação do executado Decorrido o prazo supra sem manifestação, a ação de busca e apreensão será extinta.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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