TJSP - 1029487-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029487-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gustavo de Seixas Augusto - Autos nº 2025/001584.
Vistos.
Gustavo de Seixas Augusto ajuizou a presente ação revisional com tutela de urgencia em face de Banco Votorantim S.A..
O autor foi intimado para providenciar a emenda à inicial e comprovar a alegada pobreza.
Requereu a dilação do prazo, o que foi deferido às fls.55/56.
Decorrido o prazo, não houve manifestação, quedando-se a parte inerte (certidão de fls.60 verso).
O não recolhimento das custas, devidas em razão do artigo 4o da Lei Estadual n. 11.608/03, traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Neste sentido: "Execução de título extrajudicial.
Não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Preclusão.
Art. 257 do CPC.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte.
Justa causa não configurada.
Falta de pressuposto de constituição regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito mantida.
Art. 267, IV do CPC.
Recurso improvido." (Apelação 0023231-29.2012.8.26.0054, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 21/03/2013).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 485, incisos I e IV e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários em decorrência da ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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