TJSP - 1578258-20.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1578258-20.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - T R Distribuidora de Tecidos e Aviament -
Vistos.
Realizei consulta, na data de hoje, à ficha cadastral da executada no site da JUCESP, encontrando a seguinte informação: Portanto, Carla Cristina da Silva Cerqueira se retirou da sociedade em 12/05/2025, de modo que não tinha poderes para outorgar a procuração de fls. 50 em 30/06/2025.
Veja-se, mesmo depois que o advogado se tornou suspeito de fraudes/falsificações de procuração nesta Vara, não se inibiu e continua tentando ludibriar a Justiça, no intento de angariar causas de forma indevida.
Com efeito, não se trata de um caso isolado.
O padrão de atuação do Dr.
Laércio Benko Lopes nesta Vara evidencia a prática de litigância predatória e abusiva.
Nos últimos meses, o Dr.
Laércio Benko Lopes passou a representar diversas pessoas jurídicas distintas em inúmeras execuções fiscais em trâmite nesta Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo/SP e passou a ofertar exceções de pré-executividade com alegações genéricas de conteúdo idêntico.
Ademais, mais recentemente, a Fazenda Estadual passou a levantar suspeitas acerca da veracidade e regularidade das procurações/substabelecimentos outorgados em favor do i. advogado e juntados nos autos, questionando os citados documentos, sendo certo que, já houve mais de um processo judicial em que, após a juntada de procuração/substabelecimento pelo Dr.
Laércio Benko Lopes, compareceu nos autos a parte executada, representada por advogado distinto, alegando a falsidade da procuração/substabelecimento juntada nos autos pelo Dr.
Laércio, como já exposto na decisão anterior.
Além disso, o i. advogado, em diversos processos, vem representando pessoas jurídicas falidas - portanto, sem mandato válido -, ignorando completamente que a representação da massa falida compete exclusivamente ao administrador judicial, o que permite concluir pela intenção de obter honorários de forma ilícita.
Não bastasse, em outro processo contra a mesma executada em tela (1510764-70.2016.8.26.0014), mesmo após a ordem expressa de regularização da representação processual por suspeita de fraude, mediante juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de contrato social atualizado, com reiteração da ordem de juntada deste último documento, o advogado apresentou alteração contratual do ano de 2019, objetivando claramente omitir que a sócia outorgante da procuração, firmada em junho de 2025, não compunha mais o quadro societário desde maio de 2025.
E neste processo procedeu da mesma forma, juntando a procuração de junho de 2025, assinada por pessoa que se já havia se retirado do quadro societário.
Desse modo, diante de todo o cenário exposto, evidenciando não só a má-fé do patrono, como também a prática de litigância abusiva e predatória supra exposta, mostra-se de rigor a penalização do i. advogado, nos exatos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a possibilidade de responsabilização do advogado em tais situações foi expressamente reconhecida no Enunciado 15 do Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04 e 14/06/2024. 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má- fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Nesse sentido, aliás, é também a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Constatação de ausência de procuração válida nos autos - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como providência alternativa de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os termos da procuração e da petição inicial - Sentença de extinção do feito (art. 485, inciso I, do CPC), com a condenação do patrono do autor nas penas por litigância de má-fé e ao custeio das despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária - Insurgência recursal do autor.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - Procuração com assinatura eletrônica - A Lei nº 14.063/2020 estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de regularização da representação processual com a apresentação de procuração física com poderes específicos e firma reconhecida ou, então, comparecimento pessoal da parte em cartório, munido de documentação pessoal - Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência recomendada pelo Enunciado nº 5 aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento - Parte que permaneceu inerte - Patente vício de representação na forma prevista pelo art. 104 do CPC, de modo que a extinção do processo era mesmo de rigor - Imposição de pagamento das custas judiciais ao advogado - Possibilidade - Não ratificação dos atos que implica na sua ineficácia relativamente à pessoa em nome de quem foram praticados, respondendo o advogado pelas despesas, em consonância com o art. 104, §2º, do CPC - Condenação do advogado em multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81, inciso III e V, do CPC - Possibilidade no caso concreto, sobretudo diante da falta de ratificação da procuração apresentada e do ajuizamento de ao menos seis ações em nome do autor utilizando o mesmo documento genérico - Recomendação dada pelo Enunciado nº 15 do mesmo curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória".
Sentença de extinção mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1003742-88.2023.8.26.0655; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Diante do exposto, portanto, nos termos dos artigos 104, § 2º, c. c. 80, II, III e V; e 81, todos do Código de Processo Civil, CONDENO o patrono Dr.
Laércio Benko Lopes em multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor atualizado da causa.
A fim de não tumultuar o andamento desta execução fiscal, referido valor, tão logo definitiva a presente decisão, deverá ser cobrado em incidente específico distribuído por dependência a estes autos, mediante a juntada dos documentos pertinentes e apresentação de planilha atualizada do valor devido.
Exclua-se o advogado do cadastro processual.
Informe a FESP sobre o andamento do parcelamento.
Intime-se. - ADV: ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO (OAB 290045/SP), STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:00
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 16:29
Mudança de Magistrado
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2017 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2017 09:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2017 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2017 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2017 14:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2017 14:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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29/11/2017 17:23
Conclusos para despacho
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27/11/2017 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2017 08:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2017 11:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2017 11:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/11/2017 14:08
Conclusos para despacho
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13/11/2017 14:08
Reativação de Processo Suspenso
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09/05/2016 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2016 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2016 18:39
Proferido Despacho
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08/01/2016 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2015 17:16
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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06/03/2015 16:25
Conclusos para despacho
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10/02/2015 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2014 15:20
Expedição de Carta.
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27/10/2014 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/10/2014 15:47
Conclusos para decisão
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21/10/2014 17:38
Distribuído por sorteio
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21/10/2014 17:38
Juntada de Certidão
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21/10/2014 17:38
Juntada de Certidão
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21/10/2014 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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