TJSP - 1001102-75.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001102-75.2023.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisangela Ramalho Costa - (I) 1.
Certifique a serventia, como de praxe, liberando-se nos autos, e caso constem pendências, intime-se a parte autora por ato ordinatório para regular andamento no feito no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 2.
Caso o ciclo citatório dos confrontantes esteja completo, as intimações da Fazendas estejam regulares e escoado o prazo ou tenha ocorrido manifestação, bem atendidas as exigências do Cartório de Registro de Imóveis estejam atendidas, tornem os autos conclusos com anotação "saneador/sentença". (II) 1.
Promova, ainda, a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão.
Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 2.
Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Com as providências, tornem conclusos.
No silêncio, certificados os autos, para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: SANDRA ALVES DA FRAGA CARVALHO (OAB 359599/SP) -
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 20:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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