TJSP - 4005789-35.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:22
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (SP177046 - FERNANDO MACHADO BIANCHI)
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005789-35.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ALESSANDRA CASSIA RIEGOADVOGADO(A): VITOR RIEGO SILVA (OAB SP393095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Evento 10: recebo a petição como emenda.
Anotado. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de procedimento cirúrgico.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Segundo relato da petição inicial, a autora foi diagnosticada com quadro de espondilodiscoartropatia degenerativa avançada cervical com retificação e inversão da lordose cervical associada a discopatia e protusões e hérnias discais, sendo pior no nivel C5/6 6/7 com compressões foraminais à direita, tendo sido solicitada autorização para realização de cirurgia (Evento 10, Exame Médico 6), a qual foi negada pela ré, sob alegação de ausência de cobertura de um dos materiais.
Vislumbra-se abusividade de tal negativa, havendo plausibilidade das alegações, que foram corroboradas por prova documental.
Presente, portanto, o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, caso a tutela não fosse ora antecipada, haveria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, vez que se trata de demanda relativa a saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
Ademais, foi atestada a urgência do procedimento por médico especializado em ortopedia e traumatologia, visto que o procedimento cirúrgico visa a evitar quadro sequelar neurológico, e progressão para mielopatia (Evento 10, Exame Médico 6).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré autorize a realização de procedimento cirúrgico denominado descompressão coluna cervical + artrodese de c4-c5/c5-c6/c6-c7, com acompanhamento neurofisiológico (monitorização intraoperatória) (Evento 10, Exame Médico 7) em hospital e por médicos conveniados à sua rede de atendimento, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão deste Juízo.
Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo sistema servirá como ofício. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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25/08/2025 20:15
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 14:14:43)
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25/08/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 25/08/2025 14:14:43)
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CASSIA RIEGO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 19:51
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CASSIA RIEGO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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