TJSP - 4002500-87.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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08/09/2025 14:41
Determinada a citação
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03/09/2025 02:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61986, Subguia 61497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,35
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01/09/2025 16:13
Link para pagamento - Guia: 61986, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61497&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - JOSE JONATHAN ALVES DE AZEVEDO - Guia 61986 - R$ 334,35
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002500-87.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: JOSE JONATHAN ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): STEPHANY ALMEIDA REIS DE SOUZA (OAB SP483377) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesta senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento.
Sem prejuízo do atendimento à determinação supra, concedo ao requerente o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que regularize o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência, eis que em se tratando de documento assinado eletronicamente, ele deve vir acompanhado do correspondente protocolo/relatório, link ou qr code de autenticação de assinaturas indicativo da conformidade e preenchimento dos requisitos mínimos de autenticidade e segurança exigidos pelo Sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil. Int.
Barueri, 25/08/2025 -
25/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:34
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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