TJSP - 1004989-33.2024.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004989-33.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Aparecido Santos França - - Hitalo Aparecido Santos França - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, a fim de condenar a requerida ao pagamento de: (i) pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração líquida percebida pela genitora falecida, a ser apurado em liquidação de sentença, devida desde a data do óbito (06/01/2023), na proporção de 50% para cada autor, de modo que para o autor H.A.S.F (DN 01.06.2007), a pensão cessará aos 25 anos, se comprovada a matrícula em curso superior ou técnico, ou aos 24 anos, caso contrário, de modo que atingido o termo final, sua cota-parte será revertida integralmente em favor do autor H.A.S..F (DN 15.05.2003), cuja pensão é de caráter vitalício.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora a partir da citação; (ii) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com incidência de correção monetária incide a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em relação aos encargos acessórios, os parâmetros acima deverão ser observados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, será observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Orientações para a elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condena-se a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma das indenizações por danos morais e das prestações vencidas e doze vincendas da pensão), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C - ADV: AGNALDO GOMES RIBEIRO (OAB 478917/SP), AGNALDO GOMES RIBEIRO (OAB 478917/SP) -
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:32
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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