TJSP - 1000512-06.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:38
Apensado ao processo
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000512-06.2025.8.26.0352 - Embargos à Execução - Novação - Natanael de Carvalho -
Vistos.
Inicialmente, determino o apensamento da presente à execução a que se refere.
Natanael de Carvalho opõe embargos à execução em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, postulando a suspensão da execução de título no valor de R$ 42.000,00, sob alegação de quitação integral do débito, inversão do ônus probatório e falha na prestação de serviço pela concessionária.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos atos executivos.
Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, somada aos demais elementos dos autos, autoriza a concessão do benefício sem exigência de maiores comprovações.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a análise dos elementos carreados demonstra a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris resta evidenciado pelo documento oficial expedido pela própria SABESP, constante às fls. 11, que atesta expressamente a inexistência de débitos vinculados ao imóvel objeto da execução.
Este documento goza de fé pública administrativa e constitui prova pré-constituída de quitação, criando contradição insanável com a manutenção da execução.
Some-se a isso o fato de que a execução foi instaurada com base em dívida já extinta por pagamento, conforme comprovam os recibos de fls. 16 a 22, que demonstram o cumprimento integral do acordo de parcelamento celebrado entre as partes no valor de R$ 182,75, com pagamentos realizados através do sistema bancário em datas regulares.
O periculum in mora configura-se de forma inequívoca.
A inversão do ônus probatório mostra-se adequada na espécie, tratando-se de relação de consumo caracterizada pela hipossuficiência técnica, econômica e informacional do embargante em face da concessionária de serviço público.
A SABESP, na condição de fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, possui melhores condições de demonstrar a origem e legitimidade do débito executado, especialmente após ter emitido certidão atestando sua inexistência.
A responsabilidade objetiva da SABESP pela falha na prestação do serviço público concedido caracteriza-se pela grave inconsistência entre seus registros internos e a realidade dos pagamentos efetuados pelo consumidor.
O ajuizamento de execução mesmo após a extinção da obrigação por quitação denota desorganização administrativa e ausência de controle nos fluxos processuais internos da concessionária, configurando defeito na prestação do serviço essencial de saneamento básico que justifica a responsabilização por danos materiais e morais eventualmente causados.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, impõe-se o deferimento da medida de urgência pleiteada.
A suspensão da execução representa medida de prudência e justiça que preserva o direito fundamental de acesso à jurisdição sem que disso decorra mais um fator de vulnerabilização ou constrangimento indevido em virtude de sua condição econômica, atendendo aos postulados constitucionais da efetividade processual e da proteção integral dos direitos do consumidor hipossuficiente.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para determinar a suspensão imediata da execução e de todos os seus efeitos diretos e indiretos até julgamento final dos presentes embargos, vedando novos atos executivos e determinando o desentranhamento de eventuais penhoras já efetivadas.
Cite-se a embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DIEGO FERNANDO ROLAK (OAB 440332/SP) -
03/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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18/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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