TJSP - 1006341-44.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006341-44.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Berriel Borges Gouvêa de Souza - - Pedro Martins Dantas - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Respondem os autores por todas as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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