TJSP - 1013766-22.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013766-22.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. - Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Fls. 221/224.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição.
Entretanto, considerando-se que o autor, ainda a destempo, sanou o feito, nada impede o prosseguimento do feito.
Isso posto, ANULO a sentença de fls. 218 e determino o regular processamento do feito.
Ante o documento juntado (fls. 103), constando o contrato aludido na inicial (fls. 01 e 46) dentre os créditos cedidos e a ausência de manifestação do autor, defiro o pedido formulado (fls. 181/182), anotando-se.
Procedam-se as devidas retificações junto ao Sistema Integrado do Tribunal e demais assentos cartorários, para constar no polo ativo da presente demanda a cessão de direitos creditórios de: BANCO DIGIMAIS S.A., para: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, anotando-se os nomes dos atuais patronos (fls. 58/59).
Recolhidas as diligências (fls. 212/213) e comprovada a mora (fls. 49), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Ato contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC.
Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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