TJSP - 0027698-89.1998.8.26.0506
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027698-89.1998.8.26.0506 (2293/1998) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - A Olimpica Balas Chita Ltda -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP) -
27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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27/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:18
Ato ordinatório
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23/03/2025 22:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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14/08/2017 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
14/08/2017 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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14/08/2017 16:15
Transferência de Processo - Saída
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14/08/2017 15:21
Mandado Devolvido na Central de Mandados
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16/10/2015 10:19
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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28/09/2015 14:10
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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11/08/2015 12:09
Juntada de Mandado
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27/07/2015 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2015 14:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2015 14:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2015 10:26
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
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19/05/2015 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
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14/04/2015 10:45
Recebidos os autos da Conclusão
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13/04/2015 16:42
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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06/08/2014 14:52
Conclusos para despacho
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31/07/2014 15:05
Recebidos os autos da Conclusão
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30/05/2014 11:27
Conclusos para despacho
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19/11/2013 14:43
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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20/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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24/06/2013 00:00
Juntada de Mandado
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28/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2013 18:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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27/03/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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23/02/2012 00:00
Expedição de Mandado.
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22/02/2012 13:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
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01/02/2012 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Carga Xerox) para destino
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16/01/2012 12:03
Outros
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02/12/2011 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Carga Xerox) para destino
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01/12/2011 16:48
Outros
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28/09/2011 14:23
Cumprimento
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31/03/2011 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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24/03/2011 10:21
Outros
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21/03/2011 12:13
Conclusos para despacho
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21/03/2011 10:43
Conclusos para despacho
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16/03/2011 17:41
Conclusos para despacho
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04/03/2010 10:52
Conclusos para despacho
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09/10/2009 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2009 11:39
Cumprimento URGENTE
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07/08/2009 16:56
Outros
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01/12/2008 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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26/08/2008 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/08/2008 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2007 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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26/03/2007 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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26/03/2001 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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22/05/2000 08:00
LAUDA
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04/06/1999 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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