TJSP - 1002450-60.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002450-60.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Luis Carlos Mendonça - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição para, considerando a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre o benefício da parte autora CONDENAR a ré à devolução, ao autor, dos valores descontados a esse título, desde 06.12.2018, observada a prescrição quinquenal.
O débito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) desde o desembolso até o advento da EC nº 113/21, quando a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com base na Taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora (art. 21 da Resolução CNJ 303/2019, atualizada, e Ato normativo CNJ nº 0001108- 25.2022.2.00.0000), critério a ser aplicado a partir da data de publicação da aludida emenda constitucional, qual seja, 09/12/2021.
Por consequência, EXTINGO a ação nos termos do art. 487, I, e 485, VI, do CPC.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas desembolsadas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Na incidência de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e após, certifique-se acerca do recolhimento do preparo, se o caso, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as observações de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) -
25/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9151894-89.2008.8.26.0000
Lindalva Maria Pereira de Santana
Banco Santander Banespa S/A
Advogado: Aldrim Buttner
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2008 11:08
Processo nº 1019203-48.2025.8.26.0003
Bruno Pereira da Silva Souza
Banco Itaucard S/A
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 18:01
Processo nº 1036296-73.2022.8.26.0053
Solange Kelly Porto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2022 00:01
Processo nº 1001637-38.2022.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: David Silva Guerreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 13:31
Processo nº 0000104-63.1992.8.26.0554
Jomar Sanders
Sandra Sueli de Paula
Advogado: Jadir Carvalho de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/1992 00:00