TJSP - 1001637-38.2022.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001637-38.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - M.L.M.V. - - M.V. - (I) 1.
INICIALMENTE, no prazo de 30 dias, promova a parte autora a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. 1.1.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. 1.2.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.3.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 1.4.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 1.5.
Eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados.
Além disso, destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 2.
Ademais, para elucidação acerca dos atuais confrontantes do imóvel, determino à parte autora que apresente certidão de confrontação do imóvel expedida pela municipalidade ou pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada. 3.
Não menos importante, conforme dispõe o artigo 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15), o valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel.
A título de ilustração: "Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade financeira comprovada - Gratuidade deve ser deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais - Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel constante no carnê de IPTU - Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante - Recurso parcialmente provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2121062-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) "APELAÇÃO - Usucapião - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Insurgência das rés - Cabimento em parte - Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida para constar o valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 292, IV, do CPC - Nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários afastada em ação própria, reconhecida a decadência - Pretensão fundada em justo título, demonstrada a efetiva posse e o transcurso do prazo necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião - Requisitos preenchidos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP - Litigância de má-fé não configurada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação Cível 1000963-10.2017.8.26.0094; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) "USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (TJSP Agravo de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Diante desta perspectiva, retifique-se o valor da causa, recolhendo-se, no ensejo, as custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Outrossim, encaminhe-se a minuta do edital para citação de ausentes, incertos e desconhecidos ao e-mail [email protected].
Após a conferência do documento pelo z. ofício, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009. 5.
Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Com as providências, tornem conclusos.
No silêncio, certificados os autos, para cancelamento da distribuição. (II) 1.
EM SEGUIDA, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, por e-mail, solicitando informações a respeito da viabilidade de se proceder ao descerramento da matrícula do imóvel descrito na inicial com a documentação apresentada pela autora OU sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel, esclarecendo no ofício que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno.
Instrua-se com senha para acesso aos autos. 2.
APÓS, conferidas as informações e, se em ordem, a serventia deverá providenciar a citação (i) pessoal dos confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes; e (ii) por edital os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para conferência pela serventia.
Após, o(a) requerente deverá recolher as custas necessárias à sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico nos termos do Prov.
CSM nº 1668/09 para posterior publicação via DJE, comprovando-se nos autos. 3.
Incluam-se, como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa.
Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de atos. 4.
Cientifiquem-se as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. 5.
Consigno, desde já, que eventual irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram óbice ao reconhecimento da usucapião em favor da autora, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em momento oportuno. 6.
Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, e após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial à fls. 146.
Intimem-se. - ADV: DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP) -
30/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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