TJSP - 1005005-42.2024.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Evoluída a classe de 40 para 156
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005005-42.2024.8.26.0358 - Monitória - Duplicata - Distribuidora de Brinquedos Hobby Ltda. -
Vistos.
Devidamente citada (fls. 108), a requerida deixou decorrer "in albis" o prazo para interposição de embargos monitórios (fls. 109).
Tendo em vista a desnecessidade de qualquer formalidade para constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, converto a presente ação em cumprimento de sentença.
Anote-se.
Desta feita, após o recolhimento da taxa necessária para intimação, para o que defiro o prazo de 15 dias, intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, se não beneficiário da justiça gratuita.
Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias (se não for beneficiário da justiça gratuita).
Para cada impressão de informação solicitada deverá ser recolhida uma diligência, e multiplicada pelo número de executados a serem pesquisado.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo executado: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido.
INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, na forma do Provimento CG nº 13/2023.
Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida(s), caso reste infrutífera, e se nada mais for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Int. - ADV: PEDRO DE ALCANTARA LEITÃO RODRIGUES (OAB 63430/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:11
Juntada de Mandado
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12/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 17:05
Expedição de Carta.
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16/09/2024 17:02
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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