TJSP - 1026257-32.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026257-32.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 310/111: Indefiro a pesquisa Infojud de DIPJ - Declaração de Informações Econômicos Fiscais da Pessoa Jurídica porque foi substituída pela Escritura Contábil Fiscal - ECF - a partir do ano-calendário de 2014.
Na ECF são informadas apenas as informações que influenciam a composição da base de cálculo de valor devido de IRPJ e CSLL, não havendo campos para declaração de bens e direitos como no caso de pessoas físicas, sem utilidade no campo prático.
Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução (fls. 322), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol de bens da pessoa física junto à DRF pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário.
Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito.
Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro.
Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido.
Observa-se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud.
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Diogo Ribeiro Schmidt Prodígios Terceirização Gráfica Kriebrinke Artigos de Papelaria Ltda Brothers Festas - Artigos para Festas em Geral Mondio Serviços, Indústria e Comércio de Embalagens Eireli Diego Ribeiro Schmidt-ME Valor atualizado: R$ 7.169.885,60 Valor-Base: maio/2025 - fls. 321 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados.
Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada.
Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas.
Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º).
Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor.
Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Em relação à executada Monaliza Maria Bittencourt Gritti Schmidt: As tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas nem foram encontrados bens passíveis para satisfação da execução.
Assim, passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de citação, penhora e intimação e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário.
Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel acompanhado de memória atualizado do débito.
Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro.
Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação.
Observa-se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud.
Determino o arresto de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Monaliza Maria Bittencourt Gritti Schmidt Valor atualizado: R$ 7.169.885,60 Valor-Base: maio/2025 - fls. 321 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados.
Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada.
Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), o valor permanecerá depositado nos autos até a citação e intimação da parte executada, restando vedado o levantamento.
Para tanto, o exequente deverá indicar o endereço para as diligências.
Caso as pesquisas de endereço realizadas tenham restado infrutíferas, fica autorizada desde já a citação e intimação por edital.
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 16:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:52
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 22:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 22:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 22:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2024 15:18
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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