TJSP - 1016941-95.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:40
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 15:27
Petição Juntada
-
11/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 14:08
Planilha de Cálculos Juntada
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06/12/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:05
Remetido ao DJE
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05/12/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
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07/11/2024 17:54
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/10/2024 09:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/10/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2024 12:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/04/2024 11:59
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2024 10:57
Contrarrazões Juntada
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23/03/2024 15:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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06/03/2024 09:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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06/03/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
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04/03/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 20:55
Apelação/Razões Juntada
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16/02/2024 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 13:37
Remetido ao DJE
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25/01/2024 12:16
Julgada improcedente a ação
-
04/12/2023 10:21
Conclusos para Sentença
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01/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:16
Réplica Juntada
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19/11/2023 05:17
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 16:16
Contestação Juntada
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01/09/2023 16:39
Carta Expedida
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30/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1016941-95.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Ferreira de Souza -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela, porque os apontamentos datam de 2020, sem qualquer providência por parte do autor, de modo que a medida não aparenta ser urgente.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Telefonia.
Indenização por danos morais.
Inscrição do nome da devedora no rol dos Inadimplentes.
Tutela antecipada. 1.
Nâo se verifica o requisito da urgência, pressuposto para a concessão da tutela antecipada, quando a agravante, alegando que vem sofrendo constrangimento com a negativação do seu nome, no entanto, só manejou a ação depois de um ano. 2.
Efetuados os pagamentos fora do tempo, lugar, e forma convencionados, não há se falar em quitação da dívida. 3.
Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n.º 0032049-17.2011.8.26.0000. 25.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator: Desembargador Vanderci Álvares.
Data do Julgamento: 13/7/2011).
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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