TJSP - 1001912-90.2024.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001912-90.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivan de Souza -
Vistos.
CIÊNCIA às partes do retorno dos autos da Segunda Instância.
Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá a parte interessada fazê-lo no formato digital (Provimento 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 Cumprimento de Sentença (Demais casos).São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17.
Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição da respectiva certidão de honorários.
PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (Comunicado Conjunto nº 862/2023).
Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).
PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18).
DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa.
Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP) -
02/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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