TJSP - 1001688-40.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001688-40.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carla Cristina Tadeo - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Itaú Unibanco S.a. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Considerando que cabe ao juízo do feito analisar a conveniência da realização da sessão de conciliação, à luz do artigo 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de setembro de 2025, às 15 horas, que será realizada de forma virtual por vídeo conferência através do aplicativo teams, cujo acesso para ingresso na sala será através do link constante nesta decisão.
O link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhiOTYxYjgtMDdkYy00ODU1LWIxMGQtYzU0NzA5NzEwMGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d7aff50e-9023-47c9-801a-579c9c92ecca%22%7d Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823.
Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e seus patronos/advogados e para contato, se necessário, durante a audiência.
Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link acima informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.
De acordo com previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec.
Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução n° 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada.
Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução n. 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchido os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
Quando se tratar de ações que tratam do superendividamento regulado pela Lei 14.1810/2021, podendo haver vários requeridos nos autos, em razão de peculiaridades e complexidades, respeitada sempre a gratuidade da justiça, cada empresa ou instituição financeira requerida deverá recolher o valor da remuneração na sua integralidade.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 14 da Resolução n. 809/2019 e Comunicado CG n. 182/2022, caso em que a parte não beneficiada pela gratuidade, efetuará o pagamento integral do valor.
Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05(cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sobe pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não seja feito o pagamento da data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida neste autos.
Das providências para a realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do link de acesso à reunião, em até 05 dias anteriores à data da audiência.
No dia e horário agendado, todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informando com vídeo e áudios habilitados, munidos de documentos com foto.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º Onão comparecimento injustificadodo autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça eserá sancionado com multade até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo das partes.
Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada.
Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural.
Descabimento.
Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação.
Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem.
Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas.Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa.
Verba honorária sucumbencial bem arbitrada.
Sentença mantida.
Recursos a que se nega provimento.(TJ-SP1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018)(g.m.) Anoto que o Provimento CSM n. 2651/2022, que ocorreu o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução n. 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o artigo 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência.
A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso ao ato, no dia e hora designados será encaminhado ao e-mail dos procuradores ou seus patronos.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
INTIMEM-SE, as partes e seus patronos a respeito da audiência designada, bem como do link de acesso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia assinada digitalmente, se o caso, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos acima.
Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823.
Amparo, 29 de agosto de 2025. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:58
Ato ordinatório
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:27
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:25
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:25
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:51
Ato ordinatório
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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