TJSP - 1034858-90.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034858-90.2024.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade -
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade processual, a qual foi indeferida em decisão interlocutória (fls. 97/98).
Interposto agravo de instrumento, o E.
Tribunal de Justiça manteve a decisão de indeferimento (fls. 107/116), conforme acórdão publicado e já transitado em julgado.
Após a publicação do v. acórdão, a parte autora requereu a dilação do prazo para o recolhimento das custas iniciais.
Todavia, permaneceu a parte inerte quanto ao adimplemento da obrigação processual que lhe incumbia.
A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual.
E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias.
No caso em tela, houve a concessão de prazo para que a autora emendasse a inicial, entretanto, a parte não cumpriu a determinação do juízo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:28
Ato ordinatório
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:38
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:00
Indeferido o pedido
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21/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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