TJSP - 1005759-61.2022.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005759-61.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nadjane Paula da Conceição - NADJANE PAULA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos deste processo, ajuizou ação de revisão de contrato em face de SANTANA EMPREITEIRA CONSTRUÇÕES, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, haver firmado com a ré um contrato de prestação de serviços, para reforma de um apartamento, em 21 de julho de 2.021, para conclusão total da obra em 40 dias.
Ocorre, porém, que a obra passou a apresentar atrasos.
Poucos obreiros compareciam ao local para trabalhar e, além disso, as obras se divorciaram do projeto original, gerando gastos adicionais.
No dia 31 de julho, a autora achou por bem rescindir o contrato, diante de tantas irregularidades.
Além disso, também suportou ofensas homofóbicas do representante legal da ré.
Sendo assim, pleiteou a rescisão do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de R$10.399,34, sem prejuízo da indenização por danos morais.
Foram anexados documentos.
Citada, a requerida ofereceu contestação a fls.158/185.
Anexou documentos.
Houve réplica.
Em audiência, não foram produzidas provas orais.
A autora ofereceu alegações finais. É o relatório.
Decido.
A pretensão da autora não comporta acolhida.
Com efeito.
Em sua petição inicial, a requerente alegou haver rescindido o contrato de prestação de serviço com a ré por conta da delonga injustificada no andamento da obra, serviços executados em desacordo com o projeto e falhas no acabamento da obra.
Ocorre, porém, que tais irregularidades não se comprovaram no curso do processo.
De início, observa-se que o contrato firmado entre as partes (fls.60/61) estabelecia que as obras seriam concluídas em 40 dias úteis.
No caso em tela, a requerente promoveu a rescisão do contrato no dia 30 de julho, menos de dez dias após o aperfeiçoamento do contrato.
Aduziu a requerente : "O prestador disse que os detalhes seriam refeitos, no sábado dia 28 de Julho, solicitando alguns materiais, garantiu que dia 31 de Julho, entregaria a obra pronta".
Se o contrato previa a conclusão da obra para 40 dias úteis, não se poderia exigir que dez dias após o aperfeiçoamento do contrato a requerida entregasse a obra concluída.
Ainda que algum obreiro , ou o representante legal da ré, tenha aventado tal possibilidade, o prazo exíguo de dez dias corridos não poderia ser exigido, nem invocado para justificar a rescisão do contrato, se no contrato foi estipulado um prazo de 40 dias úteis.
De outro vértice, instruíram os autos apenas fotografias das obras realizadas no apartamento.
Contudo, observa-se que as fotografias somente exibem obras em seu estágio inicial, o que pode ser explicado pelo fato de que, como já ponderado, o prazo de conclusão do serviço era de 40 dias úteis e não de dez dias corridos, como pretendia a autora.
Tampouco se comprovou que o serviço até então executado estava divorciado do projeto original, já que o projeto não foi acostado aos autos e também não se especificou qual era a orientação inicial e o que foi executado pelos obreiros.
Nenhuma testemunha foi trazida em audiência para comprovar que a obra foi executada em sentido diverso do que havia sido pedido pela contratante.
E não é só.
A autora pleiteou a restituição do valor gasto com tintas, gesso, materiais elétricos e pagamentos feitos a obreiros.
Contudo, não se comprovou que, após a rescisão do contrato, a ré tenha levado consigo tais materiais.
Ao contrário.
As fotografias comprovam que boa parte do material foi empregado na obra.
Portanto, restituir o valor pago implicaria em enriquecimento sem causa por parte da autora, que foi beneficiada com sua utilização.
Observa-se, outrossim, que a autora pleiteou a condenação da ré à restituição de R$10.399,34, quando no contrato firmado a obra inteira havia sido orçada em R$8.500,00, o que também carece de sentido.
Por derradeiro, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido ofensas homofóbicas por parte do representante legal da ré, razão pela qual também o pedido de indenização por danos morais deve ser rechaçado.
Considerando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, de rigor o decreto de improcedência de sua pretensão.
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora.
CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$800,00.
P.
R.
I.
Diadema, 25 de agosto de 2025. - ADV: JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
02/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:01
Ato ordinatório
-
20/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2024 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:08
Ato ordinatório
-
21/08/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/06/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:53
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 11:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 10:12
Decisão Determinação
-
14/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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