TJSP - 1063458-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063458-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Iandra de Miranda Jaime Siqueira Sykora Serviços de Teleatendimento -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por IANDRA DE MIRANDA JAIME SIQUEIRA SYKORA SERVICOS DE TELEATENDIMENTO em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. 1- Fls. 48/50: Recebo como emenda à inicial. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que seja reduzido o valor da mensalidade do seu plano para R$ 2.422,93 (fl. 40), correspondente ao valor reajustado segundo os índices estabelecidos pela ANS para planos familiares ou individuais.
A princípio, devo ressaltar que os planos de saúde coletivos não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS.
Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade.
Na hipótese ora em apreço, tratando-se de plano coletivo por adesão, o requerente não demonstrou a presença de eventual ilegalidade, já que, conforme mencionado antes, os reajustes anuais dos planos contratados de forma coletiva não estão limitados aos índices da ANS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Indefiro ainda tutela para determinar que a ré apresente o contrato entabulado entre as partes, que poderá ser exibido, oportunamente, junto à contestação. 3- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:05
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:44
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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