TJSP - 1034171-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034171-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neusa Maria de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por NEUSA MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos descritos na inicial (fl. 18 - itens "a", "b" e "c"). 1 - Fls. 82/8: Recebo como emenda à inicial. 2 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
Aduz a autora, em suma, ter sido vítima de um fraude no qual terceiros realizaram pagamento de diversos boletos utilizando-se dos valores em sua conta bancária e de seu cheque especial, bem como contratação de empréstimo consignado sobre sua aposentadoria.
Alega que, após ter constatado as mencionadas operações via aplicativo em seu celular, digiriu-se ao banco réu onde foi informada que sua conta havia sido encerrada por falta de interesse comercial.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças de juros, multa e encargos financeiros no cheque especial utilizado pelos fraudadores, bem como dos descontos das parcelas do aludido empréstimo e a restauração de sua conta corrente.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada pelos argumentos tecidos na inicial e pelo boletim de ocorrência de fls. 23/24, sobretudo pela afirmação da autora de ter sido vítima de fraude.
Já o perigo de dano decorre do fato de que poderá ter seu nome negativado em decorrência das dívidas objeto desta ação, caso não pague o empréstimo e o débito de cheque especial ora impugnados.
No entanto, quanto ao encerramento da conta corrente da autora, não vislumbro, a princípio, ilegalidade ou abuso de direito manifestos, de forma que não compete a este Juízo intervir em questões atinentes à autonomia administrativa do réu.
Em consequência, faz-se necessário primeiramente a instauração do contraditório, a fim de possibilitar a manifestação do réu, o qual poderá trazer mais elementos para a formação da convicção deste juízo.
Desse modo, é de rigor o deferimento parcial da tutela pretendida, nos termos supra expostos, até o deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que o réu suspenda a exigibilidade das dívidas relativas ao cheque especial da conta corrente 09767-9, agência 9155, bem como suspenda o desconto das parcelas do empréstimo consignado realizado em 24/02/2025 (fl. 25).
Em caso de descumprimento será arbitrada multa diária por este Juízo.
Esta decisão também valerá como ofício ao réu, devendo o patrono da autora providenciar o seu encaminhamento e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos. 3- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO LOPES (OAB 187352/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000994-29.2024.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008149-68.2024.8.26.0602
Sergio Rodrigues Ruiz
Caroline Adriane da Silva
Advogado: Gilmara Ercolim Mota Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 18:36
Processo nº 9076902-26.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Jose Joaquim Correa
Advogado: Evandro Mardula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2009 11:02
Processo nº 0026726-34.2025.8.26.0002
Renilda Maria dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Murilo Omodei Coneglian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 20:02
Processo nº 1011859-96.2024.8.26.0602
Damazio Nazare
Clube Vivendas do Lago
Advogado: Priscila Nogueira Melchior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 17:48