TJSP - 0008448-82.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 04:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 04:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 09:53 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 09:36 Expedição de Carta. 
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                                            28/08/2025 09:35 Expedição de Carta. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 0008448-82.2025.8.26.0196 (processo principal 1005159-61.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Matheus Pimenta Bruno - 1.
 
 Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, § 2°, I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, § 2°, II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3.
 
 Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC. 4.
 
 O presente incidente tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais.
 
 Nesse sentido, a Lei 15.109, de 13/3/25, inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, dispondo expressamente que o advogado estará dispensado do adiantamento de custas processuais em duas situações específicas: nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
 
 Assim, anote-se que as custas deverão ser suportadas pela parte devedora, ao final do processo. 4.1.
 
 O valor depositado pelo executado para satisfação da obrigação - pagamento - junto à parte exequente deverá ser feito separadamente do valor das custas processuais que é direcionado ao Estado e, portanto, este deve sido recolhido em guia própria: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6.
 
 Int. - ADV: MATHEUS PIMENTA BRUNO (OAB 466241/SP)
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                                            27/08/2025 15:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 14:39 Recebida a Petição Inicial 
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                                            27/08/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 12:19 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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