TJSP - 1186397-10.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1186397-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Franciele Ferreira Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCIELE FERREIRA LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Narra a parte autora que possui uma conta junto à plataforma digital Instagram, administrada pela ré, denominada "@fran_f.l".
Assevera que perdeu o acesso ao seu perfil, o qual teria sido "hackeado".
Não obstante se verifique que a aludida conta pertence à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros a invadiram, observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "instagram.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada.
Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada".
Destarte, indefiro, por ora, o pedido de reativação do perfil.
Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@fran_f.l ".
Ante o exposto, DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@fran_f.l", sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 2 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 07:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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