TJSP - 1025241-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025241-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - R.S.
Ferreira Administração de Bens Ltda -
Vistos. 1- Fls. 362/363: Ciente do v.
Acórdão de fls. 364/369 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se. 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas de citação, no prazo de 15 dias. 3- Sem prejuízo, passo a apreciar a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que seja reduzido o valor da mensalidade do seu plano para R$ 14.445,12 (fl. 70), correspondente ao valor reajustado segundo os índices estabelecidos pela ANS para planos familiares ou individuais.
A princípio, devo ressaltar que os planos de saúde coletivos não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS.
Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade.
Na hipótese ora em apreço, tratando-se de plano coletivo por adesão, o requerente não demonstrou a presença de eventual ilegalidade, já que, conforme mencionado antes, os reajustes anuais dos planos contratados de forma coletiva não estão limitados aos índices da ANS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Intime-se. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:25
Juntada de Decisão
-
01/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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