TJSP - 1000906-04.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000906-04.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 1003934-14.2022.8.26.0022) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nilton José Tessarin - Denis Marchini Marques -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton José Tessarini em face da decisão saneadora proferida às fls. 195/196, apontando omissão ao deixar de promover a distribuição do ônus da prova, considerando que a questão objeto de discussão desenvolve-se em face de contrato de mútuo, no qual compete ao credor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e pela respectiva distribuição probatória.
A parte embargada, em sua manifestação, sustenta que a questão arguida constitui tese acadêmica que foge da hipótese dos autos, pugnando por sua imediata rejeição (fls. 209/211). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração efetivamente apontam omissão que deve ser sanada.
Tratando-se, conforme exposto, de discussão sobre a existência ou não de contrato de mútuo, o ônus da prova quanto à existência ou inexistência do contrato compete, em regra, ao autor da ação, que deve provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao réu, por sua vez, incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal.
O contrato de mútuo constitui contrato real, que se aperfeiçoa com a tradição (entrega da coisa).
Portanto, não basta o mero consenso entre as partes, sendo necessária a comprovação da entrega do valor mutuado para configurar a existência do contrato.
A prova do contrato de mútuo pode ser produzida por qualquer meio admitido em direito, não sendo obrigatória a formalização por instrumento escrito, desde que haja conjunto probatório suficiente para comprovar a existência do empréstimo e o inadimplemento.
Dessa forma, compete ao autor comprovar a existência do contrato de mútuo e os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos que possam impedir, modificar ou extinguir esse direito, mormente quando há impugnação específica quanto à existência e validade do contrato, como ocorre nos presentes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para DETERMINAR que a distribuição do ônus probandi pautar-se-á nos termos acima consignados.
Prossiga-se com a audiência de instrução, devendo as partes apresentar rol de testemunhas, com a obrigação de comparecimento independentemente de intimação, no prazo legal.
Intime-se.
Amparo, 29 de agosto de 2025. - ADV: CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:05
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:12
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2023 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
13/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:07
Apensado ao processo
-
10/03/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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