TJSP - 1013265-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013265-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Praia do Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Praia do Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de ISS/Habite-se com base na adoção de pauta fiscal no âmbito da DTCO nº 2024.0005748-2. 2.
Em contestação, a Fazenda Pública Municipal suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando inexistir lançamento tributário a ser anulado (fls. 3847/3875).
Todavia, verifica-se que na DTCO nº 2024.0005748-2 foi calculado o valor do ISS exigido pela Municipalidade, constando o "ISS a recolher atualizado" no valor de R$ 732.993,50, com data de vencimento para 10/01/2025 e expressa anotação de que "Os certificados de quitação de ISS (Habite-se) somente estarão disponíveis após a confirmação do pagamento e se não forem identificadas pendências" (fls. 156/157).
Dessa forma, ainda que a Municipalidade sustente não ter havido lançamento formal, é inequívoco que já constam o cálculo, o valor e a exigência de pagamento do tributo.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada. 3.
Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide.
Declaro saneado o feito. 4.
Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Municipal informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 3936).
Por sua vez, a parte autora requereu (i) prova pericial contábil, caso superadas as questões de direito; e (ii) subsidiariamente, prova pericial de engenharia (fls. 3939/3943). 5.
São pontos controvertidos os seguintes: a) a adoção de pauta fiscal no lançamento realizado pelas autoridades fiscais; b) se presentes as condições que autorizam o arbitramento do valor devido de ISS, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional; c) caso constatadas as condições, se a base de cálculo utilizada pela Municipalidade é adequada para refletir o preço de custo no caso em comento; d) a existência de diferenças devidas pela autora com relação ao recolhimento do ISS do empreendimento localizado na Avenida Lins de Vasconcelos nº. 3.321, São Paulo/SP; e e) a existência de irregularidades no lançamento e deduções anteriormente realizados pela autora, em especial com relação à mão de obra.
Entendo que os pontos controvertidos só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica contábil.
Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Sra.
Mariana de Oliveira da Costa.
A pertinência da produção de prova pericial de engenharia será oportunamente apreciada. 6.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 7.
Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 8.
Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 9.
Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 10.
Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 11.
Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:11
Autos no Prazo
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:00
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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