TJSP - 1085413-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:41
Ato ordinatório
-
17/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 08:48
Ato ordinatório
-
16/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:49
Concedida a Segurança
-
15/09/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085413-28.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Lucio Aparecido de Carvalho Oliveira -
Vistos.
I Fls. 101: defiro a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II Alega a parte impetrante que, policial penal, se aposentou no nível VI, porém estava no nível VII quando na ativa e assim deveria permanecer na inatividade.
De fato, a parte imperante estava no nível VII na ativa (fls. 91): E consta nível VI no demonstrativo de pagamento afeto à aposentadoria (fls. 93): Ora, o art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 1354/20, previu que "os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o 'caput', que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe".
E "conforme se depreende do §2º do referido artigo 12, apenas faz jus aos proventos corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que foi aposentado quando tiver cumprido o requisito de 5 (cinco) anos no respectivo cargo, nível ou classe.
Para o recebimento dos proventos integrais é relevante apenas a permanência por mais de 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo.
A utilização da conjunção 'ou' expressa a ideia de alternância, de forma que o tempo de exercício pode considerar qualquer um dos critérios fixados (cargo, nível ou classe).
Essa interpretação, ademais, coaduna-se com o entendimento firmado nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 662.423 (Tema 578) e no Recurso Extraordinário nº 1.322.195 (Tema 1.207), segundo o qual o requisito do tempo de efetivo exercício pode considerar o cargo no qual se der a aposentadoria, na medida em que a promoção do servidor a classe ou nível distinto, dentro da mesma carreira, não inaugura novo vínculo com o servidor público, pois o cargo permanece o mesmo.
Assim, o entendimento adotado pela autoridade apontada como coatora quanto à exigência de permanência de 5 (cinco) anos na classe para sua manutenção para fins de aposentadoria não pode prevalecer" (TJSP; Apelação Cível 1054834-34.2024.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024).
Nesta senda, o Pretório Excelso já decidiu que "em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor" (tema n. 578 de repercussão geral, RE 662423), bem como que "a promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe" (tema 1207 de repercussão geral, RE 1322195).
Também assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - APOSENTADORIA - CÁLCULO DOS PROVENTOS - REMUNERAÇÃO DA ÚLTIMA CLASSE OCUPADA - O servidor público estadual que ingressou antes de 31/12/2003 faz jus à aposentadoria com proventos integrais com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, desde que cumprido o requisito de cinco anos no cargo, nível ou classe, conforme art. 12, §2º, da LCE nº 1.354/2020.
Critério alternativo e não cumulativo.
Irrelevância da data de promoção à última classe - A progressão funcional não caracteriza provimento em novo cargo, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1207.
Precedentes.
Recurso de apelação e reexame necessário não providos"(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1072137-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025); "APELAÇÃO CÍVEL - Aposentadoria - Agente de Segurança Penitenciário - Pretende-se a revisão da classe em se deu a aposentadoria no cargo - Aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, com regras próprias - Inteligência do art. 12 da referida lei - Possibilidade de receber totalidade da remuneração, desde que cumpridos 5 anos no cargo, nível ou classe, se ingressou no serviço até 31 de dezembro de 2003 -Aposentadoria concedida ao autor consoante a classe por ele ocupada quando da aposentação, ainda que nela não tenha permanecido por cinco anos - Reforma parcial da sentença apenas quanto à parte que restou vencido o autor - Recursoprovido"(TJSP; Apelação Cível 1052576-85.2023.8.26.0053; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024); e "DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM A ÚLTIMA CLASSE ANTES DA INATIVAÇÃO - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação mandamental preordenada ao reconhecimento do direito ao recebimento de proventos de acordo com a última classe antes da inativação. 2.
Sentença concessiva da segurança.
Remessa necessária e irresignação da SPPREV.
Cabimento em parte. 3.
Preenchimento dos requisitos para a aposentação com base nas novas regras da reforma previdenciária (EC nº 103/2019 e LCE nº 1.354/2020).
Promoção por acesso de servidor a classe/nível distinto que não representa ascensão a cargo diverso e, assim, não representa recomeço da contagem do prazo de efetivo exercício para fins de aposentação.
Inteligência do art. 12, § 2º, da LCE nº 1.345/20, que autoriza a contagem do prazo em questão também com relação ao cargo.
Precedentes desta c.
Câmara e do TJSP. 4.
Impossibilidade, contudo, de pagamento de diferenças pretéritas.
Ação mandamental que não é substitutiva de ação de cobrança.
Inteligência das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 5.
Sentença concessiva da segurança parcialmente reformada.
Recurso de apelação desprovido e remessa necessária parcialmente provida"(TJSP; Apelação Cível 1053732-74.2024.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025).
De mais, a mais, há ação direta de inconstitucionalidade, de n. 7676, questionando a validade do art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 1.354/20, a qual pende de julgamento.
Apesar disso, há já voto do eminente Ministro Relator no sentido de reputar suficiente a permanência de 5 anos no cargo, ainda que isso não ocorra no nível ou classe: Presente, assim, a fumaça do bom direito.
Há também perigo de demora, uma vez que os proventos, de ordem alimentar e já modestos, estão sendo pagos a menor.
Defiro, pois, a liminar para o fim de determinar seja a aposentadoria da parte impetrante paga de acordo com o nível VII, e não VI, devendo a ordem ser cumprida com efeitos desde a competência agosto/2025 (não vencida ao tempo da impetração).
Autorizo sirva a presente decisão como ofício para protocolo pela parte impetrante junto à SPPREV.
III Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pelo portal eletrônico, PGE-SP.
Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado.
Fica o MP dispensado de atuar no feito ante a natureza da ação e por não haver incapaz no polo ativo.
Int. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
25/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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