TJSP - 1086394-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/09/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086394-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Neide Marciano -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária (já anotado). 2.
Considerando que o IMESC tem demorado, sem justificativa, para agendar a perícia e/ou para entregar o laudo médico, a fim de evitar prejuízos, defiro a tutela de urgência exclusivamente em relação ao período indicado na petição inicial para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da parte autora e/ou de instaurar processo administrativo em seu desfavor, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.
Prosseguindo, sendo notório que a matéria aqui debatida demanda a realização de prova pericial médica, bem como que o IMESC se encontra com alta demanda, o que tem trazido morosidade aos feitos análogos ao presente, determino, desde logo, que a Fazenda Pública, em sua contestação, apresente os quesitos para a realização da futura perícia. 4.
Do mesmo modo, quando da intimação para réplica, deverá a parte autora também apresentar seus quesitos para perícia, de modo a garantir maior agilidade processual. 5.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. 6.
Em tempo, retifico, de ofício, o valor dado à causa fixando-o em R$33.595,60, à vista do período de licença médica pretendida e da remuneração mensal bruta da parte autora.
Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
25/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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