TJSP - 2069724-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcos Marrone
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Prazo
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29/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2069724-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Terras Gonçalves Sociedade de Advogados - Agravado: Urbano Banco de Fomento Mercantil Ltda - VOTO Nº: 46717 AGRV.Nº: 2069724-86.2025.8.26.0000 COMARCA: Barueri (6ª Vara Cível) AGTE. : Terras Gonçalves Sociedade de Advogados AGDA. : Urbano Banco de Fomento Mercantil Ltda.
INTERDO.: Sergio Zimbardi 1.
Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/2 dos autos principais), fundada em cheque (fls. 11/12 dos autos principais), que indeferiu o pedido formulado pela agravante, para que fosse determinada a baixa da restrição incidente sobre o veículo Fiat Toro Volcano de placas BKU-5959 (fl. 280 dos autos principais), tendo reconhecido a fraude à execução na dação em pagamento de tal veículo e determinado a sua busca e apreensão, ao abrigo dessa fundamentação: (...) seria verdadeiro contrassenso jurídico permitir que o veículo do executado seja transferido ao advogado que o patrocinou na execução, por dação em pagamento dos honorários advocatícios, mas não ao credor original, que detém penhora anterior e há anos busca satisfação de seu crédito.
Destarte, reconheço a fraude à execução na dação em pagamento do veículo Fiat/Toro, placas BKU-5959, de modo a torná-la ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC.
Em consequência, indefiro o pedido de fls. 280/281.
Dada a localização do bem penhorado, defiro sua busca e apreensão, nomeando como depositário o exequente, bem como seu praceamento em hasta pública (fl. 305 dos autos principais).
Sustenta a agravante, terceira interessada, em síntese, que: é credora do executado em outra execução; com o fito de extinguir tal execução, ajustou com o executado a entrega do referido veículo, porém foi reconhecida a fraude à execução no processo em exame; a omissão da exequente em realizar as diligências necessárias dentro do prazo estipulado resulta na impossibilidade de se proceder com a satisfação de seu direito; o crédito por ela discutido possui natureza alimentar; deve ser reformada a decisão hostilizada (fls. 3/9).
Houve preparo do agravo (fls. 10/11).
Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto (fl. 14).
Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 18/20). É o relatório. 2.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, depois da interposição do recurso em apreciação, as partes, incluindo a agravante (terceira interessada), se compuseram (fls. 318/321 dos autos principais).
O ventilado acordo foi devidamente homologado pela juíza de primeiro grau, tendo o processo sido extinto, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC (fl. 325 dos autos principais).
Logo, ficou superada a pretensão da agravante, para que fosse afastada a fraude à execução na dação em pagamento do veículo Fiat/Toro, placas BKU-5959.
De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3.
Pelos mesmos motivos, há de admitir que ficou superado o pleito da agravante no tocante ao agravo interno por ela interposto (fls. 23/33) da decisão liminar que indeferiu a tutela recursal ao agravo de instrumento (fls. 13/14). 4.
Nessas condições, nos termos do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento, assim como do agravo interno, em virtude de estarem prejudicados.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - 3º andar -
28/08/2025 15:18
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 13:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:09
Unificação Pai
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:28
Subprocesso Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Publicado em
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19/03/2025 08:27
Prazo
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19/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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12/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/03/2025 16:51
Liminar
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11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:11
Distribuído por competência exclusiva
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11/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/03/2025 11:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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