TJSP - 0019045-88.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019045-88.2024.8.26.0053 (processo principal 0021466-52.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Videolar S/A -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença, conforme fixado no título executivo (fl. 883), para apuração dos valores indevidamente recolhidos a tal título (ICMS sobre a demanda de potência contratada).
Destaco que liquidação de sentença não pressupõe realização de prova pericial.
No caso em tela, há, inclusive, indícios de que talvez não seja necessária prova técnica, considerando que, no início da fase de conhecimento, teria havido autorização para depósito de parcelas vincendas atinentes ao ICMS sobre a demanda de potência contratada, o que permite supor que a parte tinha condições de realizar apuração do valor devido.
Inclusive, ao que tudo indica, houve elaboração de cálculos relativo a períodos anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 130/132).
Assim, antes de decidir, com fulcro no art. 510 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam apresentar pareceres ou documentos elucidativos, em específico para que a parte exequente justifique a necessidade da prova pericial requerida e indique, de forma concreta, o seu escopo.
Int. - ADV: JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 165671/SP), RENATO CORTES NETO (OAB 477226/SP) -
27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:47
Concedida a Dilação de Prazo
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13/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2004
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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