TJSP - 1003382-98.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:45
Homologada a Transação
-
23/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:53
Conciliação frutífera
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:37
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:39
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2023 08:49
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Salles Junior (OAB 472985/SP) Processo 1003382-98.2023.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Josuel Barbosa de Souza -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária.
Anote-se.
A inicial estampa pedidos cumulativos: guarda compartilhada, visitas e oferta de alimentos.
Havendo compatibilidade entre os pedidos, e sendo o juízo competente para o conhecimento de todos os pedidos formulados, nada interdita o prosseguimento do feito, observando-se, no que alude à ritualística, o procedimento comum.
De saída, proceda-se à inclusão da filha menor também como parte, representada pela mãe, no tocante aos alimentos.
Averbe-se, porquanto oportuno, que o pleito em testilha, não se confunde com singela homologação da oferta de alimentos, ao reverso, trata-se de pedido de arbitramento, de molde que nada interdita que os alimentos sejam fixados em quantitativo superior ao ofertado.
Nada obstante, no pórtico da ação, fixo os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do autor a favor da filha menor, que incidirá sobre 13º salário e 1/3 de férias, excluindo-se, por sua vez, as verbas de caráter indenizatório, como, verbi gratia, PRO, FGTS, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias.
Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, fixa-se o valor equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, uma vez que, conceitualmente, o salário mínimo destina-se ao sustento de todo o núcleo familiar, sendo necessária a manutenção de parte de tal valor ao sustento do próprio autor.
Os alimentos serão devidos, a partir da citação.
Diante do desconhecimento no sentido de que a genitora da menor seja titular de conta corrente ou poupança, primeiramente, oficie-se ao Banco do Brasil, colimando, em compêndio, abertura de conta para fins de depósito dos valores oriundos da prestação alimentar, devendo, nesta hipótese, a representante legal comparecer à agência 0449, localizada na Rua Cap Neco, 320/326, Centro, nesta, munida de cópia desta decisão e documentos pessoais, a saber, RG e CPF, bem como de comprovante de residência conta de água, luz, telefone e quejandos em seu nome.
Enquanto não houver a indicação dos dados bancários, o autor deverá promover pagamento direto à credora, mediante entrega de recibo da quantia correspondente.
Com conhecimento dos dados bancários, oficie-se à empregadora para desconto no benefício percebido pelo autor, constando, em seu bojo, os termos desta decisão, exclusivamente, no que concerne aos alimentos, como, também, os dados da conta destinada ao recebimento da verba alimentar decorrente dos descontos.
Por seu turno, considerando a ausência de dados quanto à intensidade dos vínculos e a tenra idade da criança, defiro a tutela de urgência, de forma que a visitação à filha se realize aos sábados, das 15h00 às 17h00, na residência materna, aguardando-se, assim, melhor conhecimento dos fatos, como bem pontuou o Ministério Público.
Citem-se as corrés e intimem-se as partes.
Designe-se audiência conciliatória.
Em vista da melhora da situação alusiva a pandemia, e da retirada das restrições pelas autoridades sanitárias competentes, nada interdita a realização de audiências de conciliação e mediação de forma presencial, mista ou virtual.
Sendo assim, determino que a ciosa serventia verifique perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avª Jorge Tibiriçá, 932, Centro, CEP 12701-020, nesta, a data e o horário em que será realizada a audiência. É facultado às partes e aos advogados, tendo em linha de conta os avanços tecnológicos empreendidos, participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até cinco dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos.
Demais disso, em razão da predita audiência a ser realizada no CEJUSC, com fundamento no artigo 169 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, estes últimos todos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria NUPEMEC nº 01/2023, desde logo, fixo a título de honorários do conciliador, a importância de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), aplicando-se, todavia, em cada caso concreto, a tabela publicada em 17 de março de 2023, variável conforme o valor da causa, partindo sempre do patamar básico (nível de remuneração I), por hora, observando que se trata do importe mínimo para o caso de audiência com duração inferior a uma (01) hora, cuja quantia será suportada pela partes em frações iguais.
De qualquer forma, o valor final constará do termo de audiência e deverá ser transferido, diretamente, ao conciliador, por intermédio da chave PIX informada, também, no termo de audiência, mediante comprovação documental nos autos, no prazo de dez (10) dias, para o caso de audiência infrutífera, contados da audiência.
Já para o caso de audiência exitosa, a comprovação da transferência dos honorários ao conciliador deverá ocorrer no prazo de cinco (05) dias, contados da realização da audiência, observando que os autos retornarão à conclusão para homologação da avença após o indicado prazo.
Decorridos quaisquer dos prazos mencionados para comprovação do pagamento/transferência, o Servidor responsável pelo CEJUSC deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias, contendo: I nome completo do conciliador; II data e horário de início e término do ato; III número do processo.
IV nome e qualificação das partes; V valor fixado a título de remuneração e; VI identificação da parte responsável pelo pagamento.
Para o caso de parte beneficiária da gratuidade judicial, o Servidor responsável pelo CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador com as mesmas informações já delimitadas, destacando-se a benesse concedida, e posterior entrega ao conciliador ao final da audiência.
Contudo, calha sublinhar, por ocupar praça relevante, que o não comparecimento injustificado da parte à audiência conciliatória, eventualmente, é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo o ausente incorrer em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Designada a cerimônia e obtido o acordo, os autos serão encaminhados à conclusão para homologação, após prévio parecer ministerial.
Ausente o acordo, as corrés apresentarão defesa no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da solenidade supra, sob pena de revelia.
Eventual necessidade de instrução será avaliada caso a caso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Em linha de remate, tratando-se de ação de família, o mandado de citação não deverá estar acompanhado da cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, o direito de as corrés examinarem o conteúdo da exordial, a qualquer momento.
Publique-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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