TJSP - 1044255-89.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044255-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Lais Fuliotti Benedicto -
Vistos.
A parte autora alega que possui junto à rede social Instagram uma conta por meio da qual se conecta com seus familiares, amigos e pessoas conhecidas.
Que sua conta foi invadida (hackeada) e que os fraudadores estão comercializando diversas mercadorias por meio de seu perfil.
Que seu acesso está sendo negado pelo réu.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a determinação para que o réu permita-lhe o acesso à conta em questão, devolvendo-a a verdadeira titular.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 29/62) sugerem, sempre salvo melhor juízo, a existência de fraude envolvendo o perfil da autora.
Daí o verossimilhança do direito alegado.
O periculum in mora, por sua vez, deriva das possíveis consequências advindas da manutenção de perfil falso, o que causará danos a autora e aos demais usuários do Instagram, potenciais vítimas de golpes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar que a agravante proceda ao bloqueio da conta @fontedotênis.sp junto à rede social "Instagram", restabelecendo, em seguida, seu acesso à agravada, sob pena de multa.
Configuração dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
Agravada que teve a referida conta invadida por terceiros, que passaram a aplicar golpes em seu nome.
Dever da agravante de diligenciar quanto ao bloqueio da referida conta e sua posterior recuperação, como forma de resguardar os direitos da agravada.
Necessidade, contudo, de fornecimento de um novo e-mail pela agravada, não vinculado às plataformas "Instagram" e "Facebook", para possibilitar o envio de link com instruções para a recuperação segura da conta.
Multa cominatória que visa compelir a agravante ao cumprimento de obrigação de fazer e foi estipulada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156879-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Assim, defiro a tutela preventiva, para determinar que o réu permita o acesso da autora à sua conta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte autora sua impressão e protocolização para o cumprimento da presente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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