TJSP - 0015360-25.2024.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015360-25.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1010343-93.2021.8.26.0554) (processo principal 1010343-93.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Lucia Campanha Domingues - FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - - Fratta Paranapanema Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 58/66.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição.
A obscuridade ou contradição previstas no artigo 1022, I do CPC referem-se às proposições do próprio julgado e não aos elementos apurados dos autos, o que é matéria de convicção.
Quanto à omissão, o Juiz não é obrigado a apreciar todas as alegações da parte.
Basta que haja fundamentação condizente entre os fatos trazidos à Juízo e a norma legal.
De outro lado, a exequente discordou expressamente do parcelamento do débito, pelo que resta indeferido o pedido.
Levantem-se os depósitos de fls. 48, 69 e 74, em favor da exequente porque incontroversos.
Formulário às fls. 57.
Após, apresente a parte credora memória do débito atualizado, abatendo-se os valores levantados, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), PAOLA VIECO PINHEIRO SANTOS (OAB 319804/SP), PAOLA VIECO PINHEIRO SANTOS (OAB 319804/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:45
Apensado ao processo
-
09/12/2024 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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