TJSP - 1006879-64.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006879-64.2025.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zacarias Nantes de Santiago -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que a gratuidade foi concedida de modo indevido.
A parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, razão pela qual não se mostra possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, ressalta-se que, em ações de usucapião, o deferimento da assistência judiciária deve ser analisado com especial rigor, tendo em vista que a própria natureza da demanda geralmente indica que a parte teve condições de manter a posse do bem por longo período, realizar construções ou benfeitorias, usufruir economicamente do imóvel e, por fim, contratar advogado, o que evidencia algum grau de capacidade financeira para arcar também com os custos da regularização dominial.
Acrescente-se, ainda, que o próprio texto constitucional (art. 183, CF/88) impõe, como requisito para a modalidade especial de usucapião urbana, o limite de até 250m² para o imóvel, justamente por pressupor que áreas maiores não se enquadram na concepção de moradia de cunho social, indicativa de vulnerabilidade econômica.
Tal parâmetro reforça a ideia de que a posse e o interesse em regularização de imóveis de maior extensão, como no caso dos autos, não se coadunam com a presunção de hipossuficiência, tornando razoável exigir da parte o recolhimento das custas judiciais.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais e das despesas necessárias à citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) Recebo a emenda de fls. 159 - corrija-se o polo passivo nos cadastros do processo, bem como o valor da causa. - ADV: NAIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA GALLO (OAB 111816/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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