TJSP - 1006265-11.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006265-11.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcio Roberto da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, objetiva a parte autora o pagamento em pecúnia de 60 (sessenta) dias não usufruídos de licença-prêmio, referente a período anterior ao seu desligamento, ocorrido em 03 de Janeiro de 2025.
Verifica-se dos documentos de fls. 13/14, que a parte autora deixou de usufruir 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, referente a Certidão n° 10GB-005/901/25.
As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional.
Não procede a alegação da parte ré de que o autor não teria direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão de sua expulsão da corporação.
O direito à licença-prêmio é adquirido pelo servidor público no momento em que são preenchidos os requisitos legais exigidos, incorporando-se, desde então, ao seu patrimônio jurídico.
Assim, a forma de desligamento do cargo, inclusive se decorrente de penalidade administrativa, não tem o condão de eliminar ou restringir referido direito já consolidado.
Nesse sentido, destaca-se recente acórdão do Tribunal de Justiça de SãoPaulo: RECURSO INOMINADO -- Policial Militar expulso -Indenização de licença-prêmio não usufruída -- Sentença de improcedência -- Recurso do autor: Direito que se consolida ao patrimônio do servidor, ainda que em pecúnia -Enriquecimento sem causa do Estado -- Acolhimento das razões recursais:Impossibilidade de gozo decorrente do desligamento da Corporação - Indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - Valor que deverá ser apurado em fase de cumprimento do julgado -- Base de cálculo a ser utilizada será a última remuneração antes da exoneração -- Precedentes - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10015261720248260269 Itapetininga, Relator.:Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento:21/07/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação:21/07/2024) (destaquei) No mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA LICENÇA-PRÊMIO EMPECÚNIA POLICIAL MILITAR.
Pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por ocasião de sua expulsão da tropa Indenizaçãodevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE870947 Entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão gera Correçãomonetária pelo índice o IPCA-E.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113OBSERVÂNCIA A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EmendaConstitucional 113/21, sobre o débito incidirá a taxa SELIC, que englobaatualização monetária e juros de mora.
Sentença de procedência mantida.Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível1045250-80.2022.8.26.0224; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8aCâmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1a Vara da Fazenda Pública;Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR EXPULSO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO - LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Recurso nº: 1008307-33.2023.8.26.0223 Recorrente: Ricardo Santos Wilhams Campos Recorrido: Estado de São Paulo Recurso Inominado nº 1008307-33.2023.8.26.0223) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 721.001/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n.º 635), firmou entendimento no sentido de que é admissível a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio, nas hipóteses em que os servidores públicos não mais possam fruí-los, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Cumpre destacar que não se trata, em tais casos, de simples conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas sim de indenização decorrente de vantagem funcional não usufruída no tempo oportuno, sendo, portanto, irrelevante a existência de vedação legal à conversão, haja vista que se tratam de situações jurídicas distintas.
Finalmente, nos termos da Súmula 136, do STJ, não deve incidir o Imposto de Renda sobre a indenização recebida, uma vez que a parte autora não pode usufruir da licença-prêmio por interesse da própria administração: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Nesse sentido: Mandado de Segurança.
Licença Prêmio Pecúnia Verba Indenizatória Redutor Salarial Inaplicabilidade.
Impossibilitado de usufruir a licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Verba de caráter indenizatório Não incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária, assistência médica ou limitação imposta pelo artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Recursos desprovidos (Apelação / Reexame Necessário nº 990.10.320883-8, Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler, j. 18/10/10).
ORDINÁRIA Férias e Licença Prêmio não usufruídas quando em atividade o servidor público estadual (Investigador de Polícia) demitido a bem do serviço público Impossibilidade de gozo desses direitos que não obsta o recebimento em pecúnia Direito indenizatório do ex-servidor devido, a fim de que a Administração não se locuplete indevidamente do trabalho dele no período em que deveria estar afastado de suas atividades, mas prestou serviços Verba indenizatória que não sofre a incidência do imposto de renda, conforme o enunciado da Súmula 136, do STJ Procedência da ação mantida, com a observação de que aplicável o texto da Lei nº 11.960/09 até a data em que o Plenário do STF (25/03/2015) modulou os efeitos da declaração e inconstitucionalidade desta Lei, e, a partir de então, observar-se-á o texto originário do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 Recurso da Fazenda do Estado não provido, com observação. (AC nº 1035408- 5.20145.8.26.0053, Des.
Rel.
Rebouças de Carvalho, j. 21.054.2015).
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MÁRCIO ROBERTO DA SILVA contra FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida ao pagamento em pecúnia dos 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não gozadas, com base no último vencimento recebido antes do desligamento, referentes à Certidão de Licença-Prêmio nº 10GB-005/901/25, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, corrigido pela EC 113/2021, a partir da data da citação, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP) -
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:53
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:39
Mudança de Magistrado
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19/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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