TJSP - 1000577-29.2023.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 15:22
Petição Juntada
-
15/04/2025 14:29
Incidente Processual Instaurado
-
14/04/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 05:25
Petição Juntada
-
20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 13:24
Planilha de Cálculos Juntada
-
10/03/2025 13:11
Trânsito em Julgado às partes
-
06/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 18:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/02/2025 14:32
Conclusos para Sentença
-
03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:58
Documento Juntado
-
30/01/2025 21:44
Alegações Finais Juntadas
-
29/01/2025 12:11
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
23/12/2024 12:10
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2024 20:10
Petição Juntada
-
19/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 13:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:04
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 13:54
Petição Juntada
-
28/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 10:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 10:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:04
Petição Juntada
-
24/04/2024 21:00
Petição Juntada
-
03/04/2024 15:37
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:14
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/12/2023 12:31
Petição Juntada
-
15/12/2023 10:51
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:50
Petição Juntada
-
28/11/2023 14:32
Petição Juntada
-
24/11/2023 14:40
Petição Juntada
-
23/11/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:20
Petição Juntada
-
21/11/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 08:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 22:53
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 12:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2023 12:31
Documento Juntado
-
06/11/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:04
Petição Juntada
-
17/10/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 22:10
Especificação de Provas Juntada
-
16/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:01
Réplica Juntada
-
18/09/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 10:21
Contestação Juntada
-
16/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 16:53
Carta Expedida
-
06/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
03/09/2023 17:50
Petição Juntada
-
01/09/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/08/2023 13:48
Carta Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fazanaro de Oliveira (OAB 487073/SP) Processo 1000577-29.2023.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Silverio - I.
Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se colocando tarja própria.
II.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Leonildo Silverio contra o BANCO BMG S/A, através do qual visa, em suma, a declaração de inexistência de débito relativo ao cartão de crédito, que não reconhece, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do desconto realizado de forma consignada em sua aposentadoria, referente ao mencionado cartão.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Conforme artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos incabível a medida initio litis.
No caso em tela, as alegações e documentos até agora colacionados aos autos não demonstram, por si só, a probabilidade do direito do autor.
No mais, inexiste fato que indique a existência de urgência tão extremada a ponto de justificar o diferimento do momento do contraditório e a concessão de liminar sem a ouvida da parte contrária, considerando, ainda, que os referidos descontos estão sendo realizados desde dezembro/2020.
Assim, diante deste cenário de precariedade instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial da parte autora e os documentos que o acompanham, mostra-se incabível, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos necessários (art. 300, Novo Código de Processo Civil).
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC).
IV.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se e intime-se. -
16/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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