TJSP - 1012101-82.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012101-82.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Brancaglion Junior Epp - Trata-se de ação na qual a autora alega ter adquirido aparelhos celulares da ré, pelo valor de R$ 5.956,00.
Sustenta que, devido ao atraso na entrega, efetuou a devolução dos produtos.
Afirma que, após autorização da ré, devolveu a mercadoria.
No entanto, a ré não efetuou a restituição do valor, gerando prejuízos materiais e morais.
Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação designada.
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que indique em contrário.
Dessa forma, a procedência do pedido de restituição da quantia deR$ 5.956,00é medida que se impõe.
No tocante à indenização por danos morais, tenho que as questões ventiladas neste processo não geram indenização por dano moral.
Afinal, situações deste tipo são relativamente comuns e principalmente previsíveis na sociedade de consumo moderna.
O fato não pode, então, ser alçado ao status de ilícito gerador de dano moral.
Ainda que determinados incômodos se observem, a situação não pode ser considerada como potencial causadora de angústias ou estigmas geradores de dano moral indenizável.
Prestigiada doutrina oferece lição neste exato sentido:O inadimplemento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações na parte inocente, mas não se apresenta (em regra) como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento das obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (Cahali,Yussef Said.
Dano Moral.
RT, 4ª Ed., 2011, p. 430).
Idem: "...mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. (Cavalieri Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.São Paulo: Atlas, 2014, p. 112).
Assim se consolidou a jurisprudência dos juizados, com a edição da Súmula Nº 6 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização pordanosmorais.
Ademais, no caso dos autos, não restou comprovada ofensa à honra objetiva da autora, ou seja, ao seu bom nome, imagem, credibilidade ou reputação no mercado.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à autora o valor deR$ 5.956,00, a ser corrigido monetariamentedesde a data do desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Após o trânsito em julgado aguarde-se providências pelo prazo 30 dias.
Na inércia da parte autora, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB 446538/SP), LUCIANA DE GIACOMO PENGO DA COSTA (OAB 229499/SP) -
03/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:02
Sentença de Revelia
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01/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:05
Expedição de Carta.
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05/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 21:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 04:05:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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