TJSP - 1009188-73.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009188-73.2023.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altino Ii Empreendimento Imobiliário Spe - Apelado: Grupo Tensor Equipamentos S.a. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Bsm Engenharia S.a.
Em Recuperação Judicial - Interessado: Construtora P4 Ltda - VOTO nº 45.549 Apelação.
Ação de Cobrança de Aluguéis.
Sentença de Procedência Parcial.
Recursos das rés.
Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais.
Indeferimento.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Inércia.
Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido.
Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015).
Recurso não conhecido.
Da r. sentença (fls. 324/330) que julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato de locação e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 59.683,10 e os valores vincendos até a devolução do bem, recorrem as rés Construtora P4 Ltda e Altino II Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 390/405 e 408/426).
A apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.849/855 e 856/862).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo.
Com efeito, no corpo dos recursos de apelação, as rés requerem a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 919/922.
Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 18/07/2025 (cf. certidão de fls. 930).
A apelante Altino II Empreendimento Imobiliário SPE apresentou embargos contra o despacho (fls. 931/934), que não foi provido diante da ausência de vícios a serem sanados (fls. 935/937).
Decorrido o prazo para recolhimento do preparo, as apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 948).
Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação.
Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito industrial.
Ação revisional.
Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC).
Intimação para recolhimento não atendida.
Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC).
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO.
Mandato.
Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos.
Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado.
Impossibilidade.
Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré.
Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC.
Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC).
Afronta ao art. 1.007 do NCPC.
Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada.
DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto.
Por fim, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019.
Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da condenação.
Por esses fundamentos, não conheço do recurso.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - 5º andar -
12/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 03:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 22:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 14:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 23:36
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 21:39
Expedição de Carta.
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27/09/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2023 15:54
Expedição de Carta.
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16/07/2023 15:54
Expedição de Carta.
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29/06/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial
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07/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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