TJSP - 0005696-14.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005696-14.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1018889-16.2024.8.26.0625) (processo principal 1018889-16.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Thiago Tobias - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Diante da planilha (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado.
Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC.
II Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
III - Int. - ADV: THIAGO TOBIAS (OAB 210007/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:55
Apensado ao processo
-
28/08/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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