TJSP - 1017853-71.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017853-71.2025.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Rogério Figueiredo -
Vistos.
A petição inicial não preenche os requisitos legais.
Trata-se de pedido de abertura de inventário cumulado com reconhecimento de união estável post mortem.
A parte autora informa, na própria petição inicial, a existência de múltiplos herdeiros colaterais (oito irmãos, alguns já falecidos), cuja dificuldade de localização teria inviabilizado a resolução extrajudicial da sucessão. É o breve relatório.
Decido.
A cumulação do pedido de reconhecimento de união estável com o de inventário é, em tese, admitida pela jurisprudência pátria em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Contudo, tal possibilidade restringe-se às hipóteses em que a matéria for de baixa indagação, ou seja, quando a existência da união puder ser comprovada por meio de prova documental robusta e inconteste, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
O cenário descrito na própria petição inicial, todavia, revela o oposto.
A existência de múltiplos herdeiros colaterais que, caso a união seja reconhecida, seriam excluídos da linha sucessória, indica uma situação de alta complexidade fática.
As "declarações" apresentadas não constituem a prova documental inequívoca exigida, demandando ampla dilação probatória - notadamente a citação de todos os herdeiros colaterais interessados (irmãos e eventuais sobrinhos), - para a correta formação do convencimento deste Juízo.
Tal procedimento é incompatível com o rito especial do inventário e acabaria por gerar tumulto processual, contrariando, portanto, os fundamentos que justificariam a cumulação dos pedidos.
Diante do exposto, sendo inviável a cumulação de pedidos que demandam ritos e profundidades probatórias distintas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de optar pelo prosseguimento do feito em uma das seguintes modalidades: a) como Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, devendo, para tanto, adequar o polo passivo para incluir os herdeiros colaterais do falecido; ou b) como Ação de Inventário, na qual deverá se aguardar o reconhecimento da união estável pelas vias ordinárias, em ação autônoma, para que a eventual condição de herdeiro do requerente seja adequadamente formalizada.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO LEANCA SOARES (OAB 116853/SP) -
28/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505354-12.2022.8.26.0114
Justica Publica
Maria das Gracas da Silva dos Santos
Advogado: Helio Ferreira Calado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2022 17:03
Processo nº 1006807-42.2025.8.26.0196
Vera Lucia Rezende de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 15:12
Processo nº 1016963-53.2023.8.26.0554
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Laercio Souza Lopes Vieira
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 15:58
Processo nº 0004103-22.2025.8.26.0019
Elmars Kivitz
Banco Agibank S.A.
Advogado: Annie Curi Gois Zinsly
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 11:31
Processo nº 1003389-71.2025.8.26.0269
Iolanda Paes da Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:31