TJSP - 1039870-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039870-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Faria Juste - Thiago Campos de Arruda - 1.
Partes legítimas e bem representadas. 2.
Não há nulidades a serem sanadas. 3.
Preliminares.
De proêmio, rejeito a preliminar de ausência deinteresseprocessual.
O interesse da autora exsurge a partir do momento que entende que houve vício de consentimento na assinatura do contrato com o réu, descumprimento contratual e prejuízo financeiro,sendo que a suposta ausência de justa causa para rescisão é questão de mérito.
Rejeitoaimpugnaçãoàjustiçagratuita, porquanto a parte ré não trouxe elementos para mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da autora, que foi suficientemente comprovada com a juntada da CTPS, declaração de isenção de imposto de renda, do que se extrai que a autora não tem patrimônio ou rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
No presente caso, a autora alega que não possui documentos (contratos, recibos e outros) relativos às apresentações artísticas durante o contrato, razão por que não é possível estimar os valores da comissão pleiteada com precisão e, consequentemente, o valor da causa, hipótese enquadrada no incisos II, § 1º, doart.324do CPC. 4.
Fixo como pontos controvertidos do feito: i) se a ausência de registro do réu no CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais) torna nulo o contrato de representação artística firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 4.886/65; ii) eventual comportamento doloso do réu na celebração e execução do contrato; iii) eventual desequilíbrio e desproporcionalidade de clausulas contratuais descritas às fls.11/12; iv) descumprimento de obrigações contratuais pelas partes; v) a extensão dos valores recebidos pelo réu em decorrência de apresentações artísticas da autora durante a vigência contratual; iii) se houve efetivo repasse de percentuais à autora conforme pactuado no contrato; v) a caracterização e quantificação dos alegados danos morais sofridos pela autora.
Declaro, pois, saneado o processo. 4.
Provas.
Quanto à produção de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, realização de perícia contábil e expedição de oficio à Prefeitura de São João de Iracema (fls. 201/208); e o réu requereu a oitiva de testemunhas (fls. 197/200).
Entendo necessária a produção de prova oral a fim de se melhor comprovar como ocorreram os fatos.
Indefiro o depoimento pessoal do réu porquanto sua versão dos fatos já encontra-se suficientemente exposta nos autos.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, visto que se trata de um direito conferido à parte contraria, sob pena de confesso.
Nesse sentido é a orientação do próprio STJ, que consolidou o entendimento de que nos termos do art. 385 do NCPC/2015, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
Defiro a oitiva de testemunhas, tempestivamente arroladas pelas partes às fl.199 e 206, devendo os procuradores observar a limitação disposta no art. 357, §6º, CPC.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 8 de outubro de 2025, às 14h00.
Tendo em vista o disposto nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, e considerando a Resolução CNJ nº 314, que autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, mediante agendamento prévio e independentemente de manifestação das partes (Provimento CSM 2557/2020), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhjMWVmMWMtNDc2Ny00ZWI0LTliNjktMDRjMWZmNjFlMDA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ab3f3ae1-d6b5-40fa-aab2-790ddc396162%22%7d O artigo 455 do CPC dispõe que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, o que tem um custo singelo.
Destarte, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação. 5.
Defiro a expedição de ofício à Prefeitura de São João de Iracema a fim de que esclareça: i) a existência de contrato firmado com a artista Júlia Faria Juste; ii) os valores pagos pelo show mencionado; iii) cópia dos documentos de contratação e pagamento, se houver; e iv)eventual indicação de quem tenha intermediado a negociação.
Oficie-se. 6.
A necessidade de prova pericial será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: ANTONIO PASOS DOS ANJOS (OAB 460486/SP), HENRIQUE MINGARELI DEL VALLE (OAB 271023/SP), FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB 202436/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 11:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/12/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 19:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:56
Declarada incompetência
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19/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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