TJSP - 1010474-10.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010474-10.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Imobiliária Realiza Vale Taubaté - Darli Amante Romano - - Benedita Amante - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.216/266: As rés oferecem resposta com contestação e reconvenção, alegando, nesta última, que outra imobiliária conseguiu o resultado útil na negociação e que a autora, ao saber da venda, enviou-lhes notificação dando o prazo improrrogável de 48 horas para pagar a comissão, o que teria resultado em abalos, transtornos e constrangimentos, pois são duas pessoas idosas, leigas e uma delas diagnosticada com uma grave doença.
Pois bem.
INDEFIRO o processamento da reconvenção, pois, embora conexa, carece de fundamentos para eventual - mas inexistente - pretensão indenizatória.
O que a autora fez foi, simplesmente, dirigir uma cobrança às rés porque entendia fazer jus à comissão de corretagem por ter cuidado da intermediação de determinado negócio jurídico.
Se o valor é devido, ou não, a questão é ligada ao próprio mérito na ação de cobrança e sem nenhum fato extraordinário a afetar direito personalíssimo.
Objetivamente, a hipótese é de "Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização" (Apelação n. 1018477-74.2024.8.26.0564 (TJSP); rel: Mary Grün; j: 18/08/2025).
Por isso, sem desdobramentos excepcionais de uma simples cobrança tida pelas rés como indevida, a reconvenção só pode ser tomada como inepta.
Daí o INDEFERIMENTO do processamento.
II - Quanto ao pedido de gratuidade, seguindo a regra adotada há tempo por este juízo - e até para evitar impugnações posteriores infundadas pela parte adversa (o que leva a um prejuízo à celeridade) - e respeitados entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, devem as postulantes comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira neste momento, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal ou, em caso de isenção, documento comprobatório da inexistência de declaração na base de dados da Receita, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III - Sobre a contestação e os documentos que com ela foram juntados, faculto manifestação à autora em réplica, com prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Int. - ADV: FERNANDA STEPHANIE AMANTE DACORSO (OAB 325691/SP), FERNANDA STEPHANIE AMANTE DACORSO (OAB 325691/SP), LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP) -
29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 03:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Carta
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012975-62.2022.8.26.0100
Alpha Noivas e Modas LTDA
Maria de Deus B dos Santos ME
Advogado: Cybelle Guedes Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2022 14:01
Processo nº 1024858-02.2022.8.26.0554
R V G Junior Vidros Eireli - ME
Jf de Andrade Vidros-ME
Advogado: Renato dos Reis Greghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 12:34
Processo nº 1029350-76.2018.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Luciana Maria Fuzzo Carreiras
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2018 18:30
Processo nº 1012958-95.2025.8.26.0625
Residencial Teneriffe
Marli Ribeiro Lamim
Advogado: Ana Carolina de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:43
Processo nº 1003802-44.2021.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Ristorante e Fornaria Alfa LTDA.
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2021 19:02