TJSP - 1008014-50.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008014-50.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sebastião Mauro Altelino - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Certidão supra: ciente o juízo, tendo sido integralizada a taxa judiciária inicial.
II Fls.95/101: Os dois contratos foram então celebrados com o BANCO BRADESCO S/A.
O primeiro deles (n. 5223633) foi o que gerou o crédito de R$25.000,00 em conta, seguindo-se uma retirada (PIX) imediata (R$24.999,78) realizada sem o consentimento do autor e a um terceiro desconhecido (Gabriel dos Santos), tudo conforme extrato de fls.98, por suposta invasão da conta depois de um contato telefônico (23.02.2025) com um número que seria de um terminal da agência da instituição financeira.
Isso teria ocorrido após um primeiro contato (início de fevereiro/2024), quando se tratou da segunda via de um cartão de crédito e foram passados dados pessoais ao então preposto do banco.
O segundo empréstimo (n. 495457379; R$20.000,00 ou R$24.124,56 (há os dois valores indicados na emenda) foi, efetivamente, contratado pelo autor; mas sua afirmação é de que foi induzido (ou convencido) pelo funcionário da agência bancária, com o que se teria configurado um suposto vício de consentimento.
Neste particular, reafirmam-se aqui os fundamentos já postos às fls.88/89: "Não há vício de consentimento e nenhuma causa para a anulação desse outro mútuo.
O requerente, que não é interditado, goza, presumidamente, de suas faculdades mentais e discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A capacidade civil se presume (Apelação n. 1001666-06.2021.8.26.0415 (TJSP); Rel: Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2023).
Nesse sentido: Apelação n. 1003064-49.2022.8.26.0157 (TJSP); Rel: Francisco Shintate; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 19/02/2024; EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Anulação Contratual por Dolo cumulada com Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada.
Sentença de improcedência Contratação de empréstimo pessoal.
Alegação de ser pessoa idosa e analfabeta que, por si só, não retira da autora a capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Analfabetismo não demonstrado.
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, VIII, do CDC).
Requeridos que comprovaram documentalmente a formalização e a regularidade do contrato celebrado entre as partes, bem como o depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora.
Vício de consentimento na formação do negócio não demonstrado.
Fotografia pessoal registrada no momento da contratação na loja de crédito.
Autora que possui diversos empréstimos consignados, fato que revela, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, plena capacidade e discernimento das circunstâncias de contratação. (...)"; Apelação n. 1019261-35.2017.8.26.0196 (TJSP); Rel: Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 21/06/2021; EMENTA: "CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário e em conta corrente Autor alega sofrer de doença psiquiátrica (esquizofrenia) e entende que os contratos celebrados devem ser anulados Inadmissibilidade - A esquizofrenia é qualificada de perturbação mental que pode se amoldar ao art. 4º, III, do CC, mas o autor não provou que, na época da celebração dos contratos, estava interditado, ou, então, de que, naquela ocasião, estava acometido de alguma crise decorrente daquela moléstia e que fosse facilmente perceptível. (...)".
A consideração objetiva a ser feita é: "Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental" (Apelação n. 1011612-51.2022.8.26.0161 (TJSP); Rel: José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2024).
Logo, não há fundamento inépcia para o pedido de anulação do segundo contrato".
Ou seja: a partir do que foi exposto pelo autor, a segunda contratação não contém nenhum componente que a invalide, sendo válido acrescentar que, para todo negócio jurídico por agentes capazes e objeto lícito, sua anulação é ato absolutamente extraordinário, dependente de um vício realmente concreto (aqui inexistente).
Nesse contexto fático, também não se verifica fundamento/razão jurídica para que o banco restitua os R$24.999,78 extraídos por meio de PIX após a alegada invasão da conta.
Se essa retirada sucedeu o crédito de R$25.000,00 proveniente do primeiro contrato dito fraudulento e se não foram detalhadas as consequências desse empréstimo quanto a cobranças e descontos que estariam sendo feitos, não há interesse de agir, como já se deliberou às fls.88 ("Não se vê razão jurídica para que o autor receba os R$25.000,00, senão apenas com a manutenção do empréstimo como ativo").
De se frisar que as parcelas que o autor pretende lhe sejam devolvidas são as da contratação que celebrou; e, se não há causa para sua anulação, essa devolução é descabida.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, incs.
I e III e §1º, incs.
I e III, cc o art. 485, incs.
I e VI, do Código de Processo Civil.
III Oportunamente, nada mais sendo postulado ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
IV Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020.
V Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: LINDA EMIKO TATIMOTO (OAB 208665/SP) -
29/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:23
Expedição de Carta.
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04/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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