TJSP - 1018892-87.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018892-87.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lpc Argos Comercio de Cimento e Gesso Ltda - Company Truck Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 93.800,55 (noventa e sete mil, trezentos reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 65.567,31 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), a título de lucros cessantes, valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência substancial e pelo principio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ROGERIO ANTONIO SILVA (OAB 285475/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:22
Expedição de Carta.
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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14/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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