TJSP - 1019886-59.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:11
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Emidio Ferreira (OAB 481853/SP) Processo 1019886-59.2023.8.26.0196 - Consignação em Pagamento - Reqte: Leandro Batista de Souza -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para excluir o nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito (SCPC).
A petição inicial traz informação acerca de não localização do requerido para pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Há urgência no pedido e perigo de dano, derivado da manutenção do nome da parte autora nos registros negativos, situação que causa constrangimento e restringe o crédito em geral.
Ademais, não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Diante disto, concede-se a medida para determinar que seja suspensa a publicidade do registro negativo existente em nome do autor,indicadonos autos (SCPC, fls. 20),feito por conta de débitos discutidos no presente processo, condicionando-se ao depósito do valor oferecido, que deverá ser efetivado no prazo de 5 dias.
Com o depósito, comunique-se ao SCPC via correio eletrônico e cite-se a ré para receber, lavrando-se termo.
Comparecendo e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do depósito, e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento.
O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 dias, contados da citação, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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