TJSP - 1000253-15.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000253-15.2025.8.26.0189 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Adriana Pires Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SANÇÃO AO PATRONO.
NUMOPEDE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, CONDENANDO O PATRONO DELA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE PENA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAÇÃO (I) DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (II) SE O ADVOGADO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INTERPOSIÇÃO DO APELO, NÃO TEM O CONDÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERENTE, EIS QUE GENÉRICA E SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.4.
NÃO TENDO PODERES PARA REPRESENTAR A AUTORA, TAMBÉM NÃO PODE PLEITEAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEU NOME, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO O BENEFÍCIO PLEITEADO, JÁ INDEFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048172-65.2025.8.26.0000, EM JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB MINHA RELATORIA, JULGADO EM 07 DE ABRIL DE 2025.5.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, COM ASSINATURA E FIRMA RECONHECIDA, PELO FATO DE QUE A CONSTANTE NOS AUTOS POSSUI PODERES GENÉRICOS.6.
COMANDO JUDICIAL BASEADO NO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.7.
INDEFERIMENTO DA INICIAL BEM LANÇADO.8.
ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DETERMINADAS PELO JUÍZO, SOBRETUDO PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO DO CONHECIMENTO DA DEMANDA E DESEJO DA PARTE AUTORA EM LITIGAR EM JUÍZO.9.
CONFIGURADA A LEGALIDADE DA ORDEM, COM FULCRO NO ARTIGO 139, III E IX, DO CPC.
SANÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO, TAMBÉM, NO §2º, DO ART. 104, DO CPC E ENUNCIADO 15 VEICULADO NO COMUNICADO CG Nº 424/2024.
CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ, QUE SUGERE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA IDENTIFICAR, TRATAR E PREVENIR A LITIGÂNCIA ABUSIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
SENTENÇA MANTIDA11.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - 3º Andar -
18/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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16/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 01:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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12/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/02/2025 21:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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