TJSP - 1583402-96.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1583402-96.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Maria da Graca Clementino -
Vistos.
Não há irregularidade no bloqueio.
De proêmio, cumpre proceder à análise da alegação de nulidade do ato citatório suscitada pelo excipiente.
Sustenta a executado que a citação seria nula, pois não residiria no endereço para o qual a carta foi remetida, bem como pelo fato do aviso de recebimento (AR) ter retornado aos autos assinado por terceiro.
Constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção do endereço completo e atualizado junto ao órgão tributante, de modo que alegação de que a carta fora enviada para endereço diverso de sua residência não merece prosperar, uma vez que caberia à executada informar o fisco acerca da atualização cadastral.
Ademais, frise-se que a pessoalidade na citação é algo dispensável no âmbito da execução fiscal.
Tal é o entendimento da Corte Superior de Justiça de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL .
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.VALIDADE. 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário . 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação,inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente . 4.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1168621 RS 2008/0275100-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012) Portanto, constata-se que não há qualquer mácula, sendo a citação postal válida, visto que ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80.
A sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Com relação à alegação de impenhorabilidade, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é categórico ao resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, é imprescindível que a parte comprove que a constrição compromete sua subsistência.
Tal exigência visa compatibilizar a tutela do devedor com o direito do credor, considerando que, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos oneroso ao executado, ela se desenvolve no interesse do exequente.
Ademais, deve-se observar a prioridade legal da penhora em dinheiro, conforme dispõe o art. 11 da Lei 6.830/80.
Assim, é essencial que o pedido contenha, de plano, a comprovação inequívoca quanto aos efeitos da medida sobre a subsistência do devedor, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso interposto pelo município contra decisão que indeferiu liminar para penhora de proventos de salário e aposentadoria da parte executada, alegando que tais verbas são impenhoráveis.
O município argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de tais verbas em casos específicos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários e aposentadorias para permitir a penhora parcial, sem comprometer a subsistência do devedor.
III.Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, salvo exceções. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando não comprometer a dignidade do devedor, permitindo a penhora parcial em casos de má-fé ou abuso de direito.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A impenhorabilidade de salários e aposentadorias pode ser relativizada em casos de má-fé ou abuso de direito, desde que não comprometa a dignidade do devedor.
Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020.
STJ, EREsp 1.874.222, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-92.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).
Destaca-se do referido julgado o seguinte excerto: Imprescindível, assim, que, em casos como os dos autos, em que se está diante do bloqueio de numerário em conta bancária, seja analisado em concreto se o ato de bloqueio e consequente penhora prejudicará ou não a subsistência do devedor, harmonizando, assim, a proteção da impenhorabilidade coma possibilidade de satisfação das dívidas assumidas.
Ao mesmo tempo, dúvida não há de que deve ser analisada a origem dos recursos, tendo em vista a possibilidade de controle jurisdicional, visando a aferir má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, inclusive sobre a alegação de excesso de execução, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP) -
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:10
Convertido o Bloqueio em Penhora
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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21/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 15:36
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 15:27
Processo Suspenso por 6 meses
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22/01/2021 10:01
Recebidos os autos da Conclusão
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01/12/2020 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 18:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 18:30
Penhora Deferida
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15/03/2019 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2018 16:51
Expedição de Carta.
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09/10/2018 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/10/2018 09:23
Conclusos para decisão
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06/10/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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