TJSP - 1017382-55.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017382-55.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.
Rabello Sociedade Individual de Advocacia - Jussara Ramos de Oliveira - Fls. 39/44: cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo a executada que o contrato carece de liquidez e exigibilidade, pois não há data específica de vencimento, não houve a venda do veículo e não ocorreu o cumprimento integral do contrato pela exequente, sendo que o pagamento está condicionado a evento futuro que não ocorreu (venda do veículo e demais parcelas com datas a combinar).
Ao final, requereu a extinção da execução, com a condenação da exequente nas verbas de sucumbência, e a concessão da justiça gratuita.
Juntou procuração (fls. 45 e 55) e documentos (fls. 46/50).
A exequente se manifestou a fls. 60/65, alegando que na ocasião da celebração do contrato, em 17/07/2023, a executada informou que se mudaria para Portugal e que no prazo de um mês a contar da assinatura, daria início ao pagamento das parcelas ajustadas; que o valor da entrada de R$ 3.500,00 seria quitado com recursos oriundos da venda de um veículo, quantia destinada ao pagamento da queixa-crime, mas a executada não adimpliu a obrigação e sequer apresentou justificativa; referente ao montante de R$ 3.700,00, foi quitado parcialmente, quase dois anos depois, em janeiro e março de 2025, no importe de R$ 2.000,00, sendo que o saldo devedor de R$ 5.200,00, é certo, líquido e exigível.
Juntou documentos (fls. 66/70).
DECIDO.
Pois bem, diante do contrato de fls. 14/16, firmado em 17/07/2023, denota-se que convencionou-se honorários de R$ 3.700,00 e mais R$ 3.500,00, totalizando R$ 7.200,00, sendo que a exequente comprovou o pagamento de quantias parciais de R$ 1.500,00 e mais R$ 500,00 (fls. 24/25), restando o saldo devedor de R$ 5.200,00.
Ora, apesar de constar "data a combinar" para pagamento da quantia remanescente de R$ 3.500,00, o valor é certo e determinado, sendo que o contrato foi firmado em 17/07/2023, e consta que a contratada, ora exequente, iria praticar "atos inerentes ao exercício da advocacia", portanto, não se verifica qualquer evento futuro ou exceção do contrato não cumprido pela exequente, sendo que a circunstância de constar que o pagamento seria realizado após a venda de um veículo da executada somente a beneficiou, não podendo impor essa situação como obstáculo ao pagamento, "ad eternum".
Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a executada, em cinco dias a) comprovante atual de renda mensal (se exercer atividade autônoma deverá exibir extrato bancário completo dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias de sua titularidade), e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não declare imposto de renda, trazer o comprovante de que a declaração não consta da base de dados, retirado no site da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), NILTON CESAR GANANCIN (OAB 226710/SP) -
28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:15
Apensado ao processo
-
23/07/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071605-17.2022.8.26.0002
Maria Rizelda de Araujo Bastos
Heleno de Araujo Bastos
Advogado: Henrique de Araujo Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 18:18
Processo nº 1091769-73.2024.8.26.0053
Jessival da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 12:12
Processo nº 1006031-29.2025.8.26.0362
Bruna Alencar Messias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcus Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 17:37
Processo nº 1048115-38.2024.8.26.0602
Publica Iluminacao Comercio de Luminaria...
Engecon Empreendimentos e Construcoes Lt...
Advogado: Henrique Stanisci Malheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 09:05
Processo nº 1001830-82.2024.8.26.0441
Alexandre Neri da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Erika da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 20:45